TJES - 5021892-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ESPACO MAGICO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (REQUERENTE) e MONIQUE GABRIELLE MARINHO VILELA AFONSO - CPF: *74.***.*89-88 (REQUERIDO).
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15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ESPACO MAGICO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:01
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021892-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ESPACO MAGICO LTDA REQUERIDO: MONIQUE GABRIELLE MARINHO VILELA AFONSO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ESPACO MAGICO LTDA em face de MONIQUE GABRIELLE MARINHO VILELA AFONSO.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, devidamente intimada através do seu causídico (Id 54257832), para fornecer endereço atualizado da parte Requerida, tendo em vista que a mesma não foi encontrada no endereço anteriormente informado, isso é, intimada para regularizar o andamento do feito a fim de possibilitar a regular citação da parte Requerida, todavia permaneceu inerte, não apresentando novo endereço da Demandada, conforme Certidão no Id 63354408.
Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo.
Com efeito, o processo encontra-se sem manifestação por mais de 30 dias.
A paralisação do feito por desídia da parte Autora é causa que enseja a sua extinção, sendo desnecessária a sua intimação prévia (artigo 51, §1º da Lei 9099/95).
Considerando que a parte Autora não se manifestou no processo até a presente data, evidente está a inviabilidade de prosseguir com o presente feito em razão do abandono.
Assim, em função da desídia da parte Autora, a caracterizar Abandono da Causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO, Sem Resolução do Mérito.
Cancelo eventual audiência marcada.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 17 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 21:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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