TJES - 5007219-69.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 5007219-69.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO GARCIA DOS SANTOS UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(27.***.***/0001-20); FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA(*97.***.*49-48); MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA(*04.***.*40-88); Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, para querendo no prazo legal de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos no ID nº72656318.
Vila Velha, 11 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
11/07/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5007219-69.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO GARCIA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GARCIA DOS SANTOS - ES11225 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de fornecimento de medicamento de alto custo c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera pars porRICARDO GARCIA DOS SANTOS em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Ao ID n. 22651158, aduz o requerente, em síntese, que aderiu ao contrato de plano de saúde suplementar oferecido pela parte Requerida; que foi diagnosticado com depressão muito forte, inclusive com tentativas de suicídio; que o médico que a acompanha prescreveu a medicação Spravato, devido a episódio depressivo grave, CID-10 F31.4; que o uso da medicação se daria da forma como indicado no laudo médico de id 27493283, sendo necessário vários dispositivos para aplicação mensal; que a aplicação da medicação ocorrerá em estabelecimento de saúde (hospital, clínica, etc), conforme orientação de bula aprovada pela ANVISA; que não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito; que a Requerida negou cobertura para a referida medicação, sob a justificativa de que a Resolução Normativa n 465 da ANS, somente há cobertura para medicamentos em casos específicos lá indicados, que não seria o caso da Autora; que a Requerida negou cobertura para o fornecimento do tratamento, apontando que a medicação solicitada não consta no ROL da ANS e que portanto, não poderia ser fornecida pela operadora Requerida.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a requerida condenada ao fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina (SPRAVATO), contendo cada um 28 mg, em uma das suas clínicas credenciadas ou hospitais.
Da tutela provisória de urgência Ao ID n. 35391988, concedida a tutela provisória de urgência, a fim de determinar, à requerida, o fornecimento do medicamento prescrito, a ser aplicado em ambiente hospitalar, sob pena de multa diária.
Da contestação Ao ID n. 22754052, a requerida contestou o feito.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando a expressa exclusão de cobertura contratual do fármaco pretendido.
Da réplica Ao ID n. 37353486, oportunizado o contraditório, a requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Da decisão saneadora Ao ID n. 42410155, devidamente saneado o feito, com a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
DOS FUNDAMENTOS Verifico que consta dos autos pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito,, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em razão de o requerente ter apresentado junto a requerida laudo médico (ID nº 61859942) determinando a interrupção definitiva do uso da medicação SPRAVATO, sob a justificativa de que os efeitos colaterais apresentados pelo paciente em decorrência do uso da medicação são significativos e persistentes, comprometendo o seu bem-estar e segurança.
O art. 485, inciso VI,do CPC estabelece que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Consta de petição de id nº 52454915, manifestação do requerente informando que a requerida atendeu espontaneamente à solicitação médica, anexando prints de conversas via whatsapp, comprovando o agendamento para sessões de medicação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, revogoa decisão liminar de ID nº 35391988.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 22:32
Decorrido prazo de RICARDO GARCIA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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