TJES - 5000846-85.2020.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000846-85.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA EXECUTADO: G & L - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual sobre o faturamento da empresa.
Dispõe a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira acerca da penhora sobre o faturamento da empresa: “A penhora sobre o faturamento da empresa constitui, muitas vezes, modalidade de execução menos onerosa, possibilitando que a executada continue operando normalmente.
Em se apresentando a hipótese, há de se fazer uma fiscalização contábil mensal para perquiri sobre o faturamento, devendo, em regra, a administração permanecer com o próprio executado.
Somente em caso excepcional será nomeada uma pessoa de confiança do juízo.
Evidentemente, não se poderá fazer recair a penhora sobre a totalidade do faturamento, uma vez que isso iria inviabilizar a empresa, que naturalmente tem obrigações parar com credores, bem como dívidas compulsórias mensais, v.g., telefone, água, luz, impostos, salários de empregados etc.
A jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve ser fixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção ente receita operacional bruta e resultado líquido. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de.
Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed.
São Paulo: RT, 2007.
Pág. 183) A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa, desde que limitada a determinado percentual, e não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Desta feita, considerando os interesses do credor que tem direito de ver satisfeitos os débitos legalmente reconhecidos, aliado à busca da efetividade do processo de execução, tenho por presentes os requisitos do Art. 866 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de penhora de faturamento da empresa, devendo ser observado o processamento de acordo com a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel prevista no Art. 867 e seguintes do mesmo diploma legal.
Desta forma, deverá o executado trazer aos autos no prazo de 15 (quinze) dias as informações necessárias acerca do faturamento mensal da empresa executada, para que assim seja fixado percentual razoável que propicie a satisfação do crédito exequendo, nos termos do § 1º do Art. 866 do CPC, bem como indicar o administrador-depositário.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 19:47
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/04/2025 13:37
Apensado ao processo 5000914-35.2020.8.08.0048
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de G & L - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/05/2023 19:16
Decorrido prazo de G & L - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:13
Decorrido prazo de G & L - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/04/2023 12:00
Processo Inspecionado
-
30/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/08/2022 15:38
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
18/08/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/02/2022 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2021 15:05
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
22/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005218-76.2025.8.08.0024
Kms Servicos Administrativos LTDA
Patria Tecnologia, Consultoria e Projeto...
Advogado: Claria Monica Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:05
Processo nº 5020628-78.2024.8.08.0035
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Walteir Souza de Almeida
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 15:02
Processo nº 0001055-08.2021.8.08.0048
Luizete Ribeiro Streii
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2021 00:00
Processo nº 0009706-63.2020.8.08.0048
Maria do Carmo Nascimento
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2020 00:00
Processo nº 5000540-53.2019.8.08.0048
Municipio de Serra
Celso Leonardo Figueira - ME
Advogado: Robson Jaccoud
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2019 16:48