TJES - 0063396-76.2002.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0063396-76.2002.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TANIA MARIA FARIAS DOS SANTOS, GIZELLY ANTUNES DOS SANTOS, MICHELL ANTUNES DOS SANTOS, ALAN ROGERS ANTUNES DOS SANTOS, PAULA SANTOS DE OLIVEIRA, DIEGO FARIAS DOS SANTOS PERITO: GABRIEL AGRISI PAIGEL REQUERIDO: MARCO ANTONIO ROHR DOS SANTOS DECISÃO Tratam estes autos do inventário dos bens deixados por falecimento de MARCO ANTONIO ROHR DOS SANTOS, ocorrido em 06 de fevereiro de 2002.
Não obstante as questões pertinentes ao processo, tais como, ocupação do imóvel e a perícia para estipular o valor, observo que há uma questão que prescinde a tais pontos.
Ao analisar os autos não observo a comprovação da propriedade do imóvel ou dos direitos possessórios.
Sabe-se que a certidão de inteiro teor dos bens imóveis arrolados, é, salvo melhor juízo, documento indispensável ao ajuizamento da ação de inventário posto que, segundo entendimento consolidado no STJ, a regularidade registral é pressuposto inafastável para a partilha de bem imóvel.
Neste sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013.
Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1637359/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018).
A ratio contida no aresto transcrito é inequívoca: O bem deve estar devidamente registrado em nome do de cujus, com suas acessões e benfeitorias, para que possa ser inventariado.
Outrossim, para que se possa aferir o preenchimento do requisito segundo a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, necessária a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel.
A partir do detido cotejo da documentação carreada nos autos, infere-se que a parte pretende a partilha de bens cujo registro de propriedade faz menção a terceiros.
Não há, dessa maneira, a necessária comprovação do exercício do direito real, conforme reclamado pelo art. 1.245 do Código Civil.
Neste passo, cumpre asseverar que a aplicação do artigo 612, do Código de Processo Civil, encontra limitações na própria necessidade de conformação do Inventário e da documentação essencial ao seu regular processamento, o que, in casu, não se revela passível de subsistir, a partir da documentação encartada na exordial, haja vista que, repise-se, o título de propriedade do imóvel listado à partilha e consequente averbação da construção edificada no local, não se encontram registrados em nome donde cujus, mas em nome de sua genitora.
A propósito, assim prescreve o indigitado dispositivo, in litteris: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
A jurisprudência, por seu turno, afigura-se pacífica no sentido de que deve ser extinto o procedimento quando constatada a ausência de documentação comprobatória da propriedade dos bens imóveis arrolados para partilha, notadamente diante da impossibilidade de ser a mesma levada a efeito, verbatim: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DOS BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - INCENSURABILIDADE DO DECIDIDO - ESTREITOS LIMITES DO INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS.
I - Se o registro imobiliário é o único instrumento hábil à comprovação da propriedade do imóvel e se o inventário impreterivelmente só alcançará o patrimônio comprovadamente pertencente ao falecido (art. 1.784, CCB/2002), incensurável a decisão judicial que, diante da ausência de comprovação da titularidade do domínio dos bens móvel e imóvel pelo "de cujus", julga extinto o processo, sem resolução do mérito.
II - Por demandar dilação probatória, ser de alta indagação e se mostrar estranha aos estreitos limites do inventário e da partilha, a questão alusiva à transferência da propriedade dos bens inventariados deve ser dirimida nas vias ordinárias (art. 612, CPC/15) (TJ-MG - AC: 10393080244022001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, determino a intimação da parte autora, a fim de que proceda à comprovação da propriedade do bem cuja partilha se pretende, sob pena de decote deste do inventário.
Sendo este o único a ser inventariado, fica desde logo a comprovar a existência de outros passíveis de serem partilhados, sob pena de extinção do feito.
Serra/ES, Data da assinatura em sistema THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/07/2025 20:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSIMARA PERIN em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:50
Apensado ao processo 0034135-07.2018.8.08.0035
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24/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:04
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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