TJES - 0001060-18.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001060-18.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DA SILVA Advogado do(a) REU: ANGELA MARIA MARTINS RODRIGUES - ES6692 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de DANIEL DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306 da Lei n º 9.503/97 e artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Os fatos teriam ocorrido em 20/05/2017, tendo a denúncia sido recebida em 25/07/2017.
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nos termos do art. 306 da Lei n º 9.503/97, a pena máxima cominada é de 03 (três) anos de detenção, o que atrai a prescrição em 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Por sua vez, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/03, a pena máxima cominada é de 04 (quatro) anos de reclusão, o que atrai, igualmente, a prescrição em 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
No caso em análise, a denúncia foi recebida em 25/07/2017, de modo que a prescrição da pretensão punitiva se operará em 24/07/2025, caso não haja causa interruptiva do prazo prescricional.
Entretanto, conforme consulta à pauta deste Juízo, não há disponibilidade para designação de audiência de instrução e julgamento em data anterior ao transcurso do referido prazo prescricional, inviabilizando, portanto, a realização de qualquer ato interruptivo, como previsto no art. 117 do Código Penal.
Assim, considerada a ausência de perspectiva de realização de ato interruptivo dentro do prazo legal, é possível, desde já, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal e dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DANIEL DA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dê-se ciência ao Ministério Público, intima-se a defesa e arquivem-se.
JAGUARÉ, 9 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: DANIEL DA SILVA Endereço: RUA PAVÃO, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
09/07/2025 21:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 21:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:34
Juntada de Informações
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09/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/11/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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27/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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05/03/2024 13:37
Processo Inspecionado
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05/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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