TJES - 5000774-10.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000774-10.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZANGELA VALIM BAYRIL REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RONZANGELA VALIM BAYRIL, sustentando, em suma, que a sentença de ID 53947336 é omissa pois “deixou analisar o pedido de decretação do pagamento da multa fixada, a determinação da intimação da ré para pagar a importância relativa à multa fixada, bem como a majoração da multa diária”.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para condenar a ré ao “pagamento da multa diária estabelecida na decisão judicial anterior, desde o descumprimento da ordem até a regularização”.
A requerida apresentou contrarrazões (ID 65396148).
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando as teses levantadas pela embargante, não se verifica omissão relevante na sentença.
Explico.
No presente caso, constou expressamente da sentença a ratificação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
In verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes, no tocante às transações/dívida identificada(s) na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; e, b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação. (ID 53947336).
Grifei.
Desse modo, evidente que a decisão já previa a imposição de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento, não havendo omissão, conforme se vê ao ID 45408802.
Entretanto, ressalto que a verificação da incidência, do montante e da exigibilidade da multa cominatória deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença, considerando o período do descumprimento da ordem judicial, se for o caso.
Nesse sentido é o julgado do eg.
TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COBRANÇA DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Antonia do Carmo Silva contra acórdão que rejeitou preliminar e deu parcial provimento ao recurso, sob a alegação de omissão quanto à análise do descumprimento de tutela de urgência e a cobrança de astreintes, além de contradição em relação à manifestação do Juiz a quo sobre o tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório em relação à análise do descumprimento da tutela de urgência e da cobrança de astreintes; e (ii) avaliar se os embargos de declaração são cabíveis para a revisão da decisão sobre o tema da cobrança de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado esclarece que a Embargante deve discutir a cobrança das astreintes no âmbito do cumprimento de sentença, sendo necessário o exame em 1º grau acerca da ocorrência de atraso no cumprimento da tutela de urgência, com apuração sobre eventual inadimplemento e comprovação dos fatos alegados. 4.
Destaca que, na sentença (doc. 86), houve manifestação sobre o tema, mas que tal análise foi limitada à apreciação de questões de 1º grau, não sendo omisso ou contraditório o entendimento de que a cobrança da multa deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com a devida instrução probatória. 5.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para provocar o órgão julgador a reapreciar matérias já analisadas, nem para antecipar discussões que devem ser apreciadas na fase processual adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O cabimento de astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência deve ser discutido na fase de cumprimento de sentença, com a necessária apuração e comprovação do período de inadimplência e intimação válida do devedor. 2.
Embargos de declaração não são cabíveis para reapreciar provas, revisar o mérito ou antecipar a análise de questões próprias de outra fase processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados nos autos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.249769-5/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025).
Grifei. (...) Considerada a ratificação da tutela concedida no limiar do processo, é despicienda qualquer menção à condenação em multa por descumprimento de obrigação de fazer, que poderá ser apurada em sede de cumprimento de sentença. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.156696-1/004, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025).
Ademais, oportuno mencionar que a multa acessória -astreintes- visa persuadir (função persuasiva) o devedor a cumprir sua obrigação, não possuindo caráter de punição, nem fonte de enriquecimento.
Aplicar-se-á apenas para compelir o devedor a cumprir a decisão prolatada.
Não menos, porém não mais, podendo ser, a qualquer tempo, modulada ou afastada, caso cumprida a diligência de fazer ou não fazer, em tom eminentemente instrumental/acessório. (...) As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, de modo a assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 2.
Para forçar o cumprimento da obrigação de fazer é possível o arbitramento de multa cominatória.
Todavia, a multa não pode servir como fonte de enriquecimento da parte que a recebe. (...) (TJDF; Proc 07053.39-49.2018.8.07.0016; Ac. 121.6696; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 12/11/2019; DJDFTE 02/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA.
FALÊNCIA DA APELANTE.
ALTO CUSTO PARA REMOÇÃO DE MATERIAIS E RESÍDUOS.
INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese o longo decurso de tempo sem que a apelante tenha promovido a retirada dos materiais e resíduos da sua planta industrial, potencialmente causadores de danos ao meio ambiente, observa-se que a parte não se mostrou recalcitrante à ordem exarada, comparecendo a todo tempo nos autos para informar sua dificuldade em custear tal remoção, face ao elevado valor e o seu patente estado falimentar. 2.
A fixação da multa cominatória não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação.
Não há natureza indenizatória.
Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o responsável a cumprir a ordem judicial, não sendo possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa, independentemente da natureza da demanda. 3.
Na sentença impugnada restou reconhecido que, “não havendo a constatação da existência de dano ambiental atual, não há o que se ser reparado”, o que, aliado às dificuldades financeiras da recorrente, importa em concluir pela possiblidade de exclusão das astreintes fixadas, porquanto não identificada qualquer inércia intencional (recalcitrância injustificada) da parte quanto à remoção dos produtos químicos alojados nas suas dependências, sendo certo que, tão logo angariou meios para cumprir a ordem, assim o fez. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJES, Apelação Cível nº 0018856-02.2008.8.08.0012, 4ª Câmara Cível, magistrado: Fabio Brasil Nery, data: 23/09/2024).
Grifei Dessa forma, inexistindo lacuna a ser suprida, incabível é a oposição de embargos de declaração para modificação da sentença, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio.
Confira-se: (…) Inexistindo omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.267646-4/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
P.R.I.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
09/07/2025 21:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 21:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de ROZANGELA VALIM BAYRIL - CPF: *01.***.*93-77 (REQUERENTE).
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04/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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24/09/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 22:52
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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24/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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