TJES - 0000671-04.2019.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000671-04.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS SOUSA MARTINS CORDEIRO GOMES Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Criminal em decorrência da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025.
Em sede de defesa inicial, o Acusado MATHEUS não logrou êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária.
Indispensável, portanto, a instrução processual para análise pormenorizada das teses defensivas e acusatória, haja vista que, na atual fase, eventual dúvida milita pro societate, uma vez que as alegações relativas ao mérito da acusação e pertinentes à improcedência da denúncia devem ser objeto de análise apenas quando do julgamento final do processo, após a conclusão da etapa instrutória (AP 853, Rel.
Min.
Rosa Weber).
Nesse sentido, “As alegações constantes na defesa prévia confundem-se com o mérito, sendo descabido enfrentá-las nesta fase, sob pena de queima de etapas.
Há de dar-se sequência à instrução, colhendo-se a prova oral da acusação e da defesa” (AP 892, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Portanto, consoante firmado na decisão que recebeu a denúncia, os fatos merecem aprofundamento com a instrução, razão pela qual fica o ato instrutório designado para o dia 23/7/2025, às 12 horas.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ou comparecer presencialmente, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 0000671-04.2019.8.08.0052 Horário: 23 jul. 2025 12:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*90-09?pwd=I4nBOwjao3uYRZo5bXxVpbtDOelgtF.1 ID da reunião: 860 7509 0809 Senha: 95660818 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contactá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Sem prejuízo do deliberado acima, requisitem-se os Policiais Militares junto ao setor próprio da PMES, através de e-mail.
Considerando o exíguo prazo para as diligências imprescindíveis à realização do ato, determino à Serventia que, com urgência, expeça os mandados de intimação com a expressão “MENOS DE 35 DIAS”, nos moldes do art. 512, §2º, do Código de Normas do TJES, a fim de que as comunicações sejam realizadas tempestivamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MATHEUS SOUSA MARTINS CORDEIRO GOMES Endereço: LUIZ DE CAMOES, 888, - de 900 a 1572 - lado par, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-114 -
10/07/2025 09:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 09:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 07:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 12:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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09/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:18
Expedição de Mandado - Citação.
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21/05/2025 10:57
Recebido aditamento à denúncia contra MATHEUS SOUSA MARTINS CORDEIRO GOMES - CPF: *51.***.*76-00 (REU)
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14/05/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 07:24
Apensado ao processo 0004763-12.2019.8.08.0024
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08/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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