TJES - 0020002-43.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0020002-43.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE ALENCAR, HEITOR DE ALENCAR NETO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CLEBER CORRADI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da sentença proferida (ID 43399025), alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado.
A parte embargante sustenta que a sentença: Foi omissa quanto à forma de atualização monetária do capital segurado previsto na apólice, requerendo que a atualização se dê pela Taxa Selic.
Foi omissa ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 43706436), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso é meramente protelatório.
Os recursos foram declarados tempestivos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1.
Da Omissão Quanto à Atualização do Capital Segurado Assiste razão, em parte, à embargante.
A sentença condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, estabelecendo que, quanto à seguradora, deveriam ser respeitados os limites da respectiva apólice.
De fato, o dispositivo sentencial não especificou o critério de correção monetária a ser aplicado sobre o valor do capital segurado, o que pode gerar dúvidas em fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência pátria, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, para as dívidas decorrentes de decisão judicial, o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda é o INPC .
A própria Corregedoria Geral da Justiça deste Estado disponibiliza em seu portal uma calculadora de atualização monetária que utiliza tal índice .
A pretensão de aplicar exclusivamente a Taxa Selic para englobar juros e correção monetária não prospera.
A sentença guerreada, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, fixou marcos temporais distintos para a incidência de juros moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária (a partir da data do arbitramento) , o que inviabiliza a aplicação de um índice único para ambos os encargos a partir de um termo inicial comum.
Portanto, a fim de sanar a omissão, integro a sentença para determinar que o valor do capital segurado, previsto na apólice para a cobertura de danos morais, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data da contratação da apólice, até a data do efetivo pagamento, respeitando-se o limite contratual devidamente atualizado.
Sobre este valor não incidirão juros de mora, pois estes são encargos da condenação principal imposta ao segurado, já devidamente fixados na sentença. 2.
Da Base de Cálculo dos Honorários de Sucumbência Neste ponto, a embargante tem razão.
A sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, sendo esta, primeiramente, o valor da condenação.
Havendo condenação em valor líquido e certo – R$ 10.000,00 para cada autor – esta deve ser a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, e não o valor da causa.
Desta forma, sano a omissão para retificar o dispositivo da sentença, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), devidamente corrigido.
Mantém-se a fixação dos honorários devidos pelos autores sobre o valor da causa, dada a sua sucumbência nos pedidos de danos materiais e estéticos, que foram rejeitados . 3.
Do Pedido de Condenação por Embargos Protelatórios A parte embargada requer a condenação da seguradora ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios.
O acolhimento parcial dos embargos para sanar omissões efetivamente existentes na decisão demonstra que o recurso não teve intuito meramente protelatório, mas sim buscou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando as omissões apontadas: a) Determinar que o valor do capital segurado, referente à cobertura por danos morais, seja corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data de contratação da apólice; b) Retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:50
Decorrido prazo de CLEBER CORRADI em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 21:31
Processo Inspecionado
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19/05/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE ALENCAR - CPF: *30.***.*09-37 (REQUERENTE) e HEITOR DE ALENCAR NETO - CPF: *71.***.*93-38 (REQUERENTE).
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07/12/2023 18:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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