TJES - 5005015-08.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LETICIA MARIA SILVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5005015-08.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LETICIA MARIA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CLAUDENI MATOS GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por LETICIA MARIA SILVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO e CLAUDENI MATOS GOMES, por meio da qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das infrações lançadas em seu prontuário, e via de consequência, a suspensão da penalidade de cassação do direito de dirigir.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a baixa definitiva de referidas infrações e transferência da pontuação para o real infrator, o requerido Claudeni.
Decisão, ID 49122663, indeferindo o pleito liminar.
Alega a parte autora que em 17 de novembro de 2022, celebrou um contrato de compra e venda de uma motocicleta de cor preta, placa PPI4A27, ano 2015, HONDA/CG150 FAN ESDI, RENAVAM: *10.***.*83-83, para o requerido CLAUDENI MATOS GOMES, CPF *44.***.*50-91.
Aduz que, após a transferência da posse, o suplicado Claudeni ficou responsável por promover a alteração do registro do bem, junto ao Detran-ES.
Afirma que, em decorrência da ausência de transferência quanto a propriedade veicular, sofreu a imputação de penalidades de trânsito que não cometeu, as quais culminaram no registro no prontuário autoral de cassação do direito de dirigir.
Em contestação, o requerido Detran não arguiu preliminares.
No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, e regularidade quanto a imputação das penalidades, argumentando que a autora, na condição de antiga proprietária, detém responsabilidade solidária pelas penalidades até a data da comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB.
Conforme certidão, ID 56404650, o requerido Claudeni, embora devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, tampouco constituiu advogado, sendo de rigor a aplicação do artigo 345, I do CPC.
Ante a ausência de preliminares, passo a imediata análise do mérito.
Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC.
No caso dos autos, a parte suplicante postula a transferência de pontos para o suplicado Claudeni, decorrente da prática de infração de trânsito, para gerar a sua desoneração, com o consequente desbloqueio de sua CNH, por força da cassação do direito de dirigir.
Lastreia, por conseguinte, sua pretensão na tese de necessidade de transferência tardia de multa, sob o fundamento de referido dmandado ter sido a pessoa que cometeu as infrações que deram azo as penalidades de trânsito que culminaram na cassação do seu direito de dirigir.
Cumpre salientar que, conquanto a transferência tardia de infração de trânsito seja possível, tendo em vista o C.
Superior Tribunal de Justiça ter firmado o entendimento de que o prazo previsto no § 7º, do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro ter caráter meramente administrativo, a indicação extemporânea de real condutor em juízo somente deve ser admitida quando houver prova robusta de que a infração foi cometida por terceiro ou até mesmo de que o proprietário deixou de fazê-lo em sede administrativa por motivo justificado, o que não restou comprovado na hipótese, visto a pretensão autoral ser baseada em simples declaração.
A mera juntada de declaração autorizativa de transferência veicular deve ser recebida com as devidas reservas, por ser prova frágil para, por si só, isentar o proprietário do veículo da sanção.
Pontua-se, o documento apresentado pela requerente, ID 48703185, ainda que sugestivo de compra e venda veicular, fora pactuado após a imputação das penalidades de trânsito pelo Detran, haja vista a declaração ser datada de 18.07.2024, data na qual a suplicante e o requerido Claudeni compareceram em cartório para registrar o instrumento de transferência de propriedade.
Assim, tenho pela inviabilidade de afastar a presunção de legitimidade das penalidade impostas em face autoral, pois, malgrado a preclusão administrativa não seja impeditivo a discussão judicial, para tanto é imprescindível a efetiva demonstração da ausência de responsabilidade pela infração, o que não restou evidenciado no caso sub judice.
Ademais, não tendo a suplicante comunicado a transferência do veículo prevista no artigo 134 do CTB, não há que se falar em desoneração imediata, visto a norma de trânsito atribuir ao antigo proprietário o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena do alienante se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
Desse modo, para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista em mencionado dispositivo legal ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo.
Trata-se tal regra de formalidade administrativa para direcionar as multas e penalidades correspondentes sobre as infrações cometidas, pois, de outro modo, não teria como o Detran tomar ciência das inúmeras transferências de veículos realizadas diariamente.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arrestos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1793208 MS 2020/0307477-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022); EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TERCEIRO - TRADIÇÃO COMPROVADA - COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE - AUSÊNCIA - SOLIDARIEDADE POR EVENTUAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (...) Tendo em vista que a tradição do bem móvel restou comprovada e que a disposição prevista pelo art. 134 do CTB (comunicação da venda ao órgão competente) não foi cumprida, mostra-se correta a sentença que declara a existência do negócio jurídico de transferência do veículo e que ressalta a obrigação solidária pelas multas incidentes sobre a propriedade do bem até que ocorra a efetiva transferência perante o órgão de trânsito.
Com o intuito de preservar o interesse de terceiros, denota-se possível o lançamento de impedimento no prontuário do veículo que se encontra em situação irregular. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0701.15.027299-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018); RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE ALIENOU O VEÍCULO SEM ASSINAR A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (ATPV).
NÃO COMUNICOU A VENDA AO DETRAN. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTAS REALIZADAS ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO O RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
No caso, restou comprovado (i) que o recorrente não assinou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), (ii) não comunicou a venda do veículo ao DETRAN, (iii) que tenha dado o documento de transferência para algum comprador.
Se o recorrente não cumpriu com a responsabilidade que a lei impõe, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo, bem como indenização por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10004815220198110048 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/09/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. (...) MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM DEMONSTRADA. (...) RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0007545-02.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.05.2021) (TJ-PR - APL: 00075450220108160083 Francisco Beltrão 0007545-02.2010.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 28/05/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) Assim, em virtude de à época do cometimento das infrações o automóvel encontrar-se registrado em nome autoral e inexistir comunicação de venda da propriedade, forçoso reconhecer a licitude da imputação de infrações de trânsito e do procedimento de cassação do direito de dirigir autoral, merecendo referidos pleitos o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I do CPC/2015.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença, desde já, registrada e publicada no sistema Pje.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 6 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/05/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido de CLAUDENI MATOS GOMES - CPF: *44.***.*50-91 (REQUERIDO).
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27/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5005015-08.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LETICIA MARIA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CLAUDENI MATOS GOMES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 11/03/2025 -
11/03/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDENI MATOS GOMES em 13/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:07
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
22/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5005015-08.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LETICIA MARIA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CLAUDENI MATOS GOMES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do AR/Carta Precatória/Mandado com resultado infrutífero de ID nº 55693664, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado, sob pena da inércia importar em extinção do processo, ou, reconhecimento da desistência quanto ao requerido não citado caso haja mais de um suplicado no polo passivo, tudo conforme art. 15, § único, da Ordem de Serviço nº 2477407.
ARACRUZ. 17/02/2025 -
17/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA SILVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Certidão - intimação.
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06/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:18
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a LETICIA MARIA SILVEIRA - CPF: *69.***.*64-58 (REQUERENTE)
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21/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 17:16
Declarada incompetência
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15/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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