TJES - 5013290-82.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013290-82.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA REQUERIDO: AMELIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em face de AMÉLIA DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 66113275, o Requerente CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA protocolou petição requerendo a homologação do acordo, com a suspensão até o cumprimento integral da avença.
O acordo foi devidamente assinado pelos patronos das partes, bem como pela parte Requerida, que possuem poderes para transigir e firmar acordos, conforme procuração de ids. 15077235 e 66113276. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO.
SENTENÇA PREMATURA E EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1- No art. 922 do NCPC tem-se outro caso de convenção processual para suspensão do processo de execução, além daquele previsto no art. art. 313, II c/c § 4º do NCPC, porém com uma finalidade específica.
Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Uma vez findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2.
Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada. 3.
Revela-se prematura e extra petita a sentença que homologa acordo celebrado nos autos e extingue o feito executivo sem julgamento do mérito, quando foi requerida a suspensão do processo. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, Apelação *41.***.*84-48, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, j. 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
Desta forma, homologo, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo-se os presentes autos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até 10/01/2026.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação, ciente de que seu silêncio importará na presunção de quitação.
Após, renove-se a conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/03/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:09
Juntada de Mandado - Citação
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10/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:11
Juntada de
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05/10/2023 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/10/2022 12:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/10/2022 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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