TJES - 5029867-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para AODILEA SANTOS ALMEIDA - CPF: *45.***.*12-50 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AODILEA SANTOS ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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22/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029867-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AODILEA SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ONILDO BARBOSA SALES - ES16314 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de fazer ajuizada por Aodelia Santos Almeida e em face de Banco Bradesco S.A.
Por força do despacho de id. 50491561, a autora foi intimada para emendar a inicial, haja vista a impossibilidade de compreender os fundamentos e os pedidos.
Contudo, não sanou os vícios apontados, limitando-se a repetir argumentos e informar o aumento da suposta dívida da autora sem qualquer substrato probatório.
Conforme já salientado, a inicial é um conjunto de frases genéricas que não se conectam e não permitem a compreensão dos fatos e a pretensão autoral, de modo que a autora alegou tese de superendividamento contra a ré ao passo que pediu liminar para evitar trabalhar, sem qualquer coerência.
Enfim, não sendo possível sequer compreender os fundamentos e os pedidos, nos termos do art. 321, parágrafo único e 330, caput, inc.
I e § 1º, inc.
III do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos de ids. 47422610, 47422611 e 47422609, pelo que não há custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
14/02/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:06
Declarada incompetência
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20/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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