TJES - 5001576-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001576-70.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS BENEDETTI DA MOTTA - RS78576 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por PSA Industrial de Papel S/A (Id. 12051111) em face de suposto ato coator perpetrado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento, com vistas à suspensão dos efeitos do item 3 do anexo ‘a’ da Portaria SEDES n.º 079-R de 31 de maio de 2022, que estabeleceu exigência de certidão negativa de débitos federais para adesão ao programa COMPETE-ES.
A impetrante sustenta, em síntese: (i) a exigência imposta pela Portaria nº 079-R/2022 extrapola os limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.568/2016, que instituiu o programa COMPETE-ES; (ii) o ato impugnado configura ilegalidade, pois a referida lei não prevê a necessidade de comprovação de regularidade fiscal perante a União, mas apenas perante o Fisco Estadual; (iii) a exigência contida na Portaria nº 079-R/2022 viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, bem como restringe indevidamente o acesso da empresa ao benefício fiscal previsto na legislação estadual; (iv) a portaria não pode criar obrigações novas, não estabelecidas no texto básico; (v) a Secretaria não detém competência legislativa para criar ou restringir direitos, mas apenas para regulamentar a fruição; (vi) atos ultra legem são ilegais; (vii) há risco de dano ao crescimento e desenvolvimento.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 12051114 a 12051119.
Deferida a tutela de urgência (Id. 12183911).
Autoridade coatora notificada (Id. 12294092).
Manifestação do Estado do Espírito Santo (Id. 12389377).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção (Id. 12768228).
Pois bem.
Segundo se depreende, o objeto do suposto ato coator é atribuído ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico.
Como é cediço, os Secretários de Estado figuram no rol de autoridades que atraem a competência das Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 109 da Constituição Estadual e art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, como subsegue: Constituição Estadual: […] Art. 109.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: […] b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça.
Regimento Interno TJES: […] Art. 52 – Às Câmaras Cíveis Reunidas, compete: I – processar e julgar: […] g) - os mandados de segurança e habeas data contra os atos dos secretários de estado, dos conselheiros do tribunal de contas, do procurador-geral de justiça, do procurador-geral do estado e do defensor público-geral, independentemente da matéria versada.
Sendo assim, a competência jurisdicional para julgar o feito é do órgão fracionário indicado no regimento interno, uma vez que, consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial. (AgRg no CC 97.899/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2011, DJe 17/6/2011)”.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a incompetência da 1ª Câmara Cível para julgamento do feito.
Do exposto, reconheço a incompetência da 1ª Câmara Cível para processar e julgar a presente ação mandamental e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à regular redistribuição entre as Câmaras Cíveis Reunidas.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória, 1º de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
02/04/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:55
Declarada incompetência
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25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:06
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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13/02/2025 14:06
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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13/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001576-70.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS BENEDETTI DA MOTTA - RS78576 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por PSA Industrial de Papel S/A (Id. 12051111) em face de suposto ato coator perpetrado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento, com vistas à suspensão dos efeitos do item 3 do anexo ‘a’ da Portaria SEDES n.º 079-R de 31 de maio de 2022, que estabeleceu exigência de certidão negativa de débitos federais para adesão ao programa COMPETE-ES.
A impetrante sustenta, em síntese: (i) a exigência imposta pela Portaria nº 079-R/2022 extrapola os limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.568/2016, que instituiu o programa COMPETE-ES; (ii) o ato impugnado configura ilegalidade, pois a referida lei não prevê a necessidade de comprovação de regularidade fiscal perante a União, mas apenas perante o Fisco Estadual; (iii) a exigência contida na Portaria nº 079-R/2022 viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, bem como restringe indevidamente o acesso da empresa ao benefício fiscal previsto na legislação estadual; (iv) a portaria não pode criar obrigações novas, não estabelecidas no texto básico; (v) a Secretaria não detém competência legislativa para criar ou restringir direitos, mas apenas para regulamentar a fruição; (vi) atos ultra legem são ilegais; (vii) há risco de dano ao crescimento e desenvolvimento.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 12051114 a 12051119.
Pois bem.
Como cediço, os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança correspondem à relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Com cediço, o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES) é iniciativa governamental instituída pela Lei Estadual nº 10.568/2016, com vistas a promover o desenvolvimento econômico sustentável, elevar a competitividade das empresas locais e fomentar a geração de emprego e renda.
O COMPETE-ES oferece incentivos fiscais, especialmente relacionados ao ICMS, cuja finalidade é atrair e manter investimentos no estado.
A adesão de empresas ao programa é condicionada ao atendimento de requisitos específicos, delineados na lei de regência e na Portaria 079-R/2022, editada pelo Secretário de Desenvolvimento do Estado (autoridade coatora).
Com efeito, para José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos secundários, visando à fiel execução das leis: “Ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que sejam elas executadas.
Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade.
Essa é a base do poder regulamentar.
Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos: Manual de Direito Administrativo, 33a ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 144) É importante destacar que o poder regulamentar não confere à Administração a faculdade de inovar no ordenamento jurídico, ou seja, de criar obrigações ou restrições não previstas no ato normativo primário, sob pena de usurpação de competência do Poder Legislativo.
Nesse contexto, portarias e regulamentos devem se limitar a detalhar e operacionalizar as disposições legais, sem extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador.
No caso, o art. 26 da Lei Estadual nº 10.568/2016 estabelece os requisitos para que as empresas possam usufruir dos benefícios do COMPETE-ES, a saber: Art. 26.
Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos: I - ser signatário de: a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico; II - ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS; III - ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual; VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVEST-ES; e […] A esse respeito, sublinhe-se que a exigência de regularidade fiscal perante a União não se faz presente na lei estadual, limitando-se às obrigações tributárias estaduais.
Por outro lado, a Portaria nº 079-R/2022, em seu Anexo A, item 3, introduziu a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais como condição para adesão ao programa, in verbis: ANEXO A DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, POR SETOR PRODUTIVO, PARA PEDIDO DE ADESÃO 3.
Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, em nome da beneficiária; Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, há de se reconhecer que a imposição exorbita os limites do poder regulamentar, ao estipular obrigação não veiculada na lei estadual.
Nessa linha de raciocínio, emerge da jurisprudência do STJ e TJES que atos normativos infralegais não podem inovar o ordenamento jurídico, sob pena de violação do princípio da legalidade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLSAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
RESIDENTES DESCADASTRADOS E CADASTRADOS EM OUTRO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ORIGINAL PELO PAGAMENTO DAS BOLSAS ATÉ O CADASTRAMENTO DEFINITIVO JUNTO À NOVA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO DA CNRM QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA. […] 4.
Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, o qual é exercido pelo Chefe do Poder Executivo.
Por meio dele, são editadas normas visando à fiel execução das leis (art. 84, IV, da CF).
Mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções.
Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico.
Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF. […] (REsp n. 1.969.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CHS/2019).
ELIMINAÇÃO DE MILITARES MATRICULADOS PARA INCLUSÃO DE OUTROS MILITARES BENEFICIADOS POR ORDEM JUDICIAL.
PREVISÃO ESTABELECIDA PELA DIRETRIZ 001/2019-DHR.
AUSÊNCIA DE LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
PREJUDICADA A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1) A Diretriz nº 001/2019-DHR que regulou o processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da PMES do ano de 2019 previu expressamente uma limitação e hipótese de exclusão atípica ao determinar o desligamento do impetrante - militar aprovado no certame dentro das vagas previstas -, para o ingresso de militar beneficiado por ordem judicial. 2) A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os atos normativos infralegais, como as instruções normativas, não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo restrições que a Lei federal não previu ou autorizou, devendo manter-se subordinadas ao texto legal”. (AgInt no REsp 1323295/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26-04-2016, DJe 11-05-2016). […] (TJES, Número: 0005760-58.2020.8.08.0024, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 27/Mar/2024) EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BAILES "FUNK" - DECRETO AUTÔNOMO - DECRETO QUE EXORBITA DO PODER DE REGULAMENTAR CRIANDO LIMITAÇÕES A DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES - BURLA AO PROCESSO LEGISLATIVO - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. […] 2) O Decreto impugnado guarda indiscutível natureza jurídica de decreto autônomo, visto que não se presta a promover a execução de lei que o reclame, mas sim de verdadeiro ato normativo, editado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, que introduziu inovação normativa, buscando disciplinar atos e formas que só podem ser feitas através de Lei incorrendo em flagrante burla ao devido processo legislativo. […] (TJES, Classe: Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade ReeNec, 048110342226, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/02/2015, Data da Publicação no Diário: 27/02/2015) Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada em momento ulterior, defiro o pedido liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir ou condicionar, para adesão da impetrante ao COMPETE-ES, a certidão de regularidade fiscal com a União prevista no item 3 do Anexo A da Portaria n.º 79-R/2022.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste informações no prazo legal (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).
Na sequência, à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
12/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:52
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/02/2025 14:08
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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