TJES - 5032590-35.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para G.M. FIRME BOM DOCE - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (REQUERENTE) e ROBERTA PEROVANO FRANCO - CPF: *04.***.*60-69 (REQUERIDO).
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de G.M. FIRME BOM DOCE em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:38
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032590-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G.M.
FIRME BOM DOCE REQUERIDO: ROBERTA PEROVANO FRANCO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por G.M.
FIRME BOM DOCE, em face de ROBERTA PEROVANO FRANCO, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, o requerente visa o recebimento da quantia de R$ 395,87, representada por duas notas de compras (ID 33877882 e 33877883) inerente à produtos adquiridos pela ré, na qual houve pagamento apenas parcial (R$ 200,00).
A requerida, mesmo devidamente citada (ID 43035204 – pessoa familiar com mesmo sobrenome), não se fez presente à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação.
FUNDAMENTO E DECIDO Pois bem.
Verifico nos autos que a requerido foi citada na pessoa de Carlos Angelo P.
Franco, consoante AR acostado em ID 43035204, sendo a comunicação recebido por familiares da ré.
Em tais casos, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a citação postal com aviso de recebimento e entregue no endereço correto é perfeitamente válida, mesmo que recebida por terceiros – porém membro familiar.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – ENDEREÇO CORRETO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – VALIDADE – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL – ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O apelante suscita preliminar de nulidade da citação, em virtude do recebimento do AR por terceiro.
De acordo com o entendimento pacificado do c.
Superior Tribunal de Justiça, a citação postal com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado é perfeitamente válida, mesmo que recebida por terceiros, a fortiori na hipótese de não se verificar prejuízo.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. (...).” (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*06-22, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017).
Assim, depreende-se que o requerido não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência, impondo-se a declaração da revelia com a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 20 da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". "Art. 344 do NCPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Embora "o efeito da revelia não induza a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335), os fatos são tidos como verídicos, sendo que as notas de compra e entrega de mercadorias acostadas em ID 33877882 e 33877883 comprovam a matéria fática articulada na inicial.
Logo, as únicas provas dos autos favorecem ao requerente, impondo o acolhimento do pedido.
Ora, caberia a parte requerida, visando elidir a pretensão exordial, provar que quitou, na íntegra, os débitos com o requerente.
Entretanto, assim não o fez, de forma que seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da vestibular.
Desse modo, estando os fatos descritos na inicial sob o manto da presunção de veracidade e, considerando os apontamentos acima lançados, reconheço que a empresa requerida deve pagar ao requerente a quantia de R$ 395,87, referente ao débito remanescente das notas de compras de mercadorias (ID 33877882 e 33877883).
DISPOSITIVO POSTO ISTO, DECRETO A REVELIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA ROBERTA PEROVANO FRANCO, A PAGAR AO REQUERENTE G.M.
FIRME BOM DOCE, A QUANTIA DE R$ 395,87 (trezentos e noventa e cinco reais, e oitenta e sete centavos), CORRIGIDO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
SEM CUSTAS.
P.R.I.
TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de outubro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 21:28
Julgado procedente o pedido de G.M. FIRME BOM DOCE - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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20/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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