TJES - 5007003-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Certidão - Intimação em 23/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007003-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR PEDRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: VERONICA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALLAN SIMOES CARVALHO - ES23490-A, MARCELL FONSECA COELHO - ES21419-A Advogado do(a) AGRAVADO: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) VERONICA SOARES DE OLIVEIRA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 12773910, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 15:17
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/06/2025 15:17
Juntada de Certidão - Intimação
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17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VERONICA SOARES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007003-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR PEDRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: VERONICA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419-A, ALLAN SIMOES CARVALHO - ES23490-A Advogado do(a) AGRAVADO: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR PEDRO DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Barra de São Francisco/ES, que, nos autos da fase de liquidação de sentença instaurada por VERÔNICA SOARES DE OLIVEIRA, homologou o laudo pericial apresentado pela liquidante, ora agravada, fixando o quantum de R$ 462.973,75 (quatrocentos e sessenta e dois mil e novecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O agravante afirma, em síntese, que: 1) a agravada apresentou laudo de avaliação do imóvel datado de outubro de 2014, que foi utilizado pelo juízo a quo para a apuração dos valores a serem partilhados, desconsiderando que ele não reflete o valor de mercado atual do imóvel e suas benfeitorias; 2) não foi produzido nenhum documento novo na liquidação, pois o laudo já existia à época da propositura do divórcio, há aproximadamente nove anos; 3) não há como atualizar o valor a ser partilhado pela simples utilização do cálculo aritmético, já que depende do valor de mercado; 4) deve ser feita nova avaliação para que os valores sejam atualizados conforme a realidade econômica atual.
Pugna pela “concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja suspensa a eficácia da decisão interlocutória que utilizou laudo desatualizado de 2014 até o julgamento final deste recurso”.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, após oportunizada a comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no evento 9475613.
Petição comprovando o preparo no evento 10518472. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, isto é: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
No caso, em que pese a irresignação do agravante, não identifico a presença dos pressupostos para a concessão do efeito recursal pleiteado.
Primeiramente, registra-se que a agravada ingressou com cumprimento de sentença que determinou a partilha igualitária dos bens do ex-casal, incluindo o direito de posse às partes referentes as benfeitorias edificadas no imóvel construído sobre um terreno de propriedade do genitor da requerente, ora agravada, com a ressalva de eventuais direitos de terceiros não mencionados na fase de conhecimento.
A inicial do cumprimento foi instruída com o último laudo de avaliação das benfeitorias produzido na fase de conhecimento.
Contudo, por entender pela iliquidez da sentença, o julgador de origem recebeu o pedido de cumprimento como liquidação, a ser processado com base no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil – isto é, liquidação por arbitramento.
Nesse contexto, na mesma decisão, o juízo a quo determinou a intimação das partes para apresentarem “pareceres ou documentos elucidativos sobre o valor do imóvel na data apontada como término da convivência marital (09 de outubro de 2014), nos moldes do art. 510, do CPC” (evento 8478710).
Diante disso, a agravada apresentou o laudo de avaliação mercadológica, datado de 18/05/2022, que estimou o valor das benfeitorias em R$ 370.074,07 (trezentos e setenta mil e setenta e quatro reais e sete centavos), tendo como referência o mês de outubro de 2014, quando da separação do casal, sendo que o agravante, por sua vez, quedou-se inerte, tornando incontroverso o referido valor, ao qual foram somados os valores dos demais bens a partilhar (que não são objeto do recurso).
O laudo apresentado na inicial do cumprimento de sentença, como dito, foi o último produzido na fase de conhecimento (cuja sentença menciona três avaliações realizadas), e está datado de 10/10/2018, com indicação do valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) das benfeitorias edificadas no terreno de propriedade do genitor da agravada – evento 8015062.
Embora houvesse avaliação na fase de conhecimento, a sentença não se manifestou quanto aos valores e,
por outro lado, deixou claro que “descabe partilhar bem que está registrado em nome de terceiro”, somente assegurando a partilha das “benfeitorias edificadas no imóvel”, as quais não guardam relação com o valor de mercado do bem ou seu valor atual, mas com os efetivos gastos empreendidos para sua realização.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL DISCUTIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
BENFEITORIAS COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA.
MANTIDA. 1.
Na forma do artigo 682, do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2.
Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658, caput, CPC), à exceção dos bens listados no artigo seguinte, dentre os quais os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar e os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (1.659, I e III, CPC). 3.
As benfeitorias realizadas no imóvel e comprovadas nos autos devem ser partilhadas em 50% dos gastos para cada um (artigo 1.660, IV, CPC), independentemente de sua valorização sobre o imóvel, já que este não será partilhado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5318521-33.2019.8.09.0100,ALTAIR GUERRA DA COSTA,6ª Câmara Cível,Publicado em 14/09/2022).
APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES - FORMULAÇÃO DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL - DISSOLUÇÃO - PARTILHA - BENS QUE JÁ INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DE UM DOS COMPANHEIROS - DESCABIMENTO - REFORMAS NO IMÓVEL - DIREITO A METADE DOS VALORES DAS BENFEITORIAS - USO EXCLUSIVO - PAGAMENTO DE ALUGUEL. - Conforme entendimento jurisprudencial, após a edição da Lei nº 9.278/96 e do Código Civil de 2.002, as relações patrimoniais havidas durante a união estável são regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, comunicando-se entre os companheiros os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. - Diante da natureza dúplice das ações de família, é possível a formulação, na contestação, de pedido de condenação do companheiro ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel em que residia o casal durante a relação.- Demonstrado que o imóvel já era de propriedade de um dos companheiros antes de estabelecida a união estável, o outro não faz jus à meação por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, limitando-se seus direitos à metade do valor gasto com as benfeitorias realizadas no imóvel. - Na linha de jurisprudência do Colendo STJ: "o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002 (AgInt no AREsp 1861486/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267327-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) Contudo, no caso, a própria agravada, cujo genitor é proprietário do terreno, apresentou avaliação mercadológica das benfeitorias, tendo por base, entretanto, a data da separação do casal em outubro de 2014, apurando-se o total de R$ 370.074,07 (trezentos e setenta mil e setenta e quatro reais e sete centavos), inclusive substancialmente maior que aquele identificado na última avaliação realizada na fase de conhecimento (muito além da correção monetária), não oportunamente impugnado pelo agravante.
Consta da decisão agravada, integralizada após embargos, que: (…) No que se refere ao argumento de avaliação desatualizada, extrai-se da cópia da sentença encartada no id 8015067 que a decisão que decretou da separação de corpos do casal (id 8014376) deveria ser levada em conta para fins de incidência dos juros e da correção monetária, ou seja, as partes poderiam requerer a partilha do ativo e do passivo a partir do dia 24/10/2014, data em que cumprido o mandado de intimação (id 8014089).
Assim, não há que se falar em laudo desatualizado mas sim de um marco temporal específico a partir do qual cessou o regime de bens do matrimônio.
A hipótese concreta é de preclusão do embargante de trazer elementos para formar a convicção do juízo, limitando-se em alegar que a conclusão levou em consideração documento preexistente, interesse esse ventilado apenas em sede de embargos de declaração, o que não significa omissão/contradição ao exame de seus argumentos, como quer fazer crer. (…).
A r. decisão atacada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que “os critérios utilizados na liquidação da sentença, se não impugnados oportunamente, passíveis de preclusão.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.353.582/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.385.113/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 2/6/2022.
CONCLUSÃO.
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
14/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:19
Expedição de decisão.
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05/11/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 10:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR PEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*95-01 (AGRAVANTE).
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07/08/2024 16:04
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR PEDRO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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