TJES - 5023345-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023345-87.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MUNDIM DE ANDRADE DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por RODRIGO MUNDIM DE ANDRADE DIAS em face de BANCO BMG S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 72552626), bem como prioridade na tramitação com base no art. 1.048 do CPC e art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (IDs nº 72552628 e nº 72552629).
Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 10764640, sem o seu consentimento.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, bem como abstenha de negativar seu nome.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o documento constante do ID n° 72552632, aparentemente demonstra que está "ativo" o contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 10764640, sendo que a parte Autora afirma na inicial que desconhece a origem do contrato na modalidade de Cartão de Crédito Consignado.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo Réu em seu benefício previdenciário junto ao INSS na modalidade em questão, incumbindo ao Réu o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças e eventual inscrição do seu nome nos Cadastros de Inadimplentes por uma questão ainda em discussão, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 10764640, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Outrossim, em petição de ID nº 72552621 a parte Autora informa que não possui interesse na audiência, subsidiariamente, pugna pela audiência na modalidade virtual.
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão.
A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido.
Como a Ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada.
Considerando os laudos de IDs nº 72552628 e nº 72552629, DEFIRO o pedido de audiência por videoconferência formulado pela parte Autora e informo que a audiência será simultaneamente presencial e por videoconferência, a ser realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8639696997?pwd=dVpBdW5RQkxGazYzaTU2dlR6YUhmQT09 Podem as partes, se assim desejarem, participar da audiência pelo referido link ou, em caso negativo, deverão comparecer pessoalmente a este Juízo na data e horário, conforme anteriormente intimados.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar, ressalvadas as eventualidades técnicas, a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo, para garantir a integridade de sua participação.
Comuniquem-se o referido link às partes, devendo estas informarem o nome completo e dados pessoais das partes e de eventuais prepostos, advogados e testemunhas que participarão do ato.
A ausência ao ato poderá importar na aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 09/10/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: RODRIGO MUNDIM DE ANDRADE DIAS Endereço: Rua Antão de Mesquita, 54, Casa 02, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-526 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
10/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:31
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:21
Audiência Una designada para 09/10/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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