TJES - 0028204-90.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0028204-90.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIA GONCALVES MORO, THIAGO MARTINS ROCHA EXECUTADO: AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 Advogado do(a) EXECUTADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 D E S P A C H O Trata-se de petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º[1] do CPC – (ID 47098864). 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por seu patrono legalmente constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada nos autos, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523[2] do CPC e honorários advocatícios. 1.1.
Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante. 1.2.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, da forma do art. 525[3], §§ 1º e 4º do CPC. 2.
Caso não ocorra o pagamento da condenação no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º[4] do art. 523 do CPC.
Vitória (ES), 10 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito [1] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [2] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. -
10/07/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024 para AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-45 (EXECUTADO), JULIA GONCALVES MORO (EXEQUENTE), ROSSI RESIDENCIAL SA - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (EXECUTADO) e THIAGO MARTINS ROCHA (EXEQUENTE).
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22/07/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 19:56
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/05/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 08:23
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A em 16/02/2023 23:59.
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02/03/2023 12:28
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 20:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2023 15:45
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 07/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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