TJES - 0000939-38.2020.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000939-38.2020.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA SANTOS DA SILVA, JOAO BARCELOS DOS SANTOS FILHO, APARECIDA DOS SANTOS BATISTA DE JESUS, THEREZINHA MARIA DOS SANTOS MAIA, ZILDA COSTA CONCEICAO, SINVALDO DA HORA DOS SANTOS, EVANDRO VIEIRA DE MATOS, MARCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA, JOSE DA CONCEICAO GUILERME REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810, THIAGO LOPES FERREIRA - ES32771 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO A FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALERIA SANTOS DA SILVA E OUTROS, em face de FUNDAÇÃO RENOVA.
Através das petições de fls. 130 e 133, os requerentes Marcia Guimarães de Oliveira e o requerente João Barcelos dos Santos Filho, renunciaram ao direito sobre o qual se funda a ação em comento, requerendo a extinção do processo.
Após certo trâmite processual, os requerentes foram devidamente intimados para se manifestarem nos autos, incumbidos de fornecer informações sobre a situação atual referente ao direito que pleiteiam, ao despacho de fls. 139.
Conforme se extrai aos autos da presente ação, foi determinado ainda em despacho de ID: 46120007, que fossem as partes intimadas para que informassem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se a renúncia autoral ao direito em que se funda a ação de que dá conta os petitórios juntados, se deu a título gratuito ou oneroso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando o tempo transcorrido desde o pedido, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, uma vez que, com o decurso do tempo, o mesmo perdeu o seu caráter de urgência.
Pelo despacho de ID: 46120007 foram os requerentes intimados para trazerem aos autos declaração informando se a renúncia referida se deu a título gratuito ou oneroso.
Na qual em ID: 61647156, uma das requerentes, em face de todos os outros, se manifestou alegando que houve um acordo extrajudicial, mas que se tornou nulo por não terem presentes os seus doutos patronos.
Contudo, só a alegação de que o contrato realizado de forma extrajudicial, tenha a sua homologação nula pela não presença dos patronos das partes envolvidas, não é suficiente para a nulidade de tal transação.
Conforme previsão em lei os requisitos essenciais para a validade da transação são: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
O descumprimento desses requisitos, tornam o acordo nulo ou passivel de anulação.
Pois bem.
O pedido de renúncia pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, acarretando a resolução do processo com julgamento de mérito.
A renúncia do direito disponível é ato privativo do autor que, a partir de então, fica impedido de propor nova ação pleiteando o mesmo direito.
Em relação à renúncia, os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou.
Somente pode ser objeto de renúncia o direito disponível (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. ampl. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p. 448).
A homologação da renúncia ao direito do autor independe de anuência do requerido, conforme a jurisprudência: “A renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, tratando-se de direito disponível constitui direito público subjetivo unilateral da parte que independe de concordância da parte contrária.
Renúncia ao direito redunda em sentença com resolução de mérito nos termos do art. 269, V, do CPC” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005181-4/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0015, publicação da súmula em 16/09/2015).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, resolvendo parcialmente o processo, com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC-15, tão somente ao que se refere aos requerentes JOÃO BARCELOS DOS SANTOS FILHO e MARCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA.
O feito prosseguirá em relação aos autores: VALERIA SANTOS DA SILVA, APARECIDA DOS SANTOS BATISTA DE JESUS, THEREZINHA MARIA DOS SANTOS MAIA, ZILDA COSTA CONCEICAO, SINVALDO DA HORA DOS SANTOS, EVANDRO VIEIRA DE MATOS, JOSE DA CONCEICAO GUILERME.
Ante a apresentação de contestação, e caracterizada as situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se os requerentes para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao pedido de desistência do requerente, SINVALDO DA HORA DOS SANTOS, ao ID: 61372983, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:41
Homologada a Transação
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14/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:39
Processo Inspecionado
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22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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