TJES - 0011194-96.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011194-96.2018.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, qualificada na petição inicial, em face de Unisam Offshore Agência Marítima e Operadora Portuária Ltda., também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0011194-96.2018.8.08.0024.
Proposta inicialmente por Banco RCI Brasil S.A, houve a cessão de crédito e o pedido de substituição processual formulado pela cessionária (Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros), foi deferido (fls. 106/107).
Foi concedida a busca e apreensão liminarmente (fl. 66), que não se efetivou (fl. 69).
A autora informou novo endereço para a apreensão do bem (fl. 98), mas que, novamente, mostrou-se infrutífera (ID 17718626).
A parte demandada não foi citada, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para ciência e para promover a citação.
Apesar de intimada para promover a citação, a parte autora quedou-se inerte (ID 61783778).
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito, ao tempo em que revogo a decisão liminar.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 11 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 07:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 13:03
Juntada de Mandado
-
28/08/2022 21:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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