TJES - 0017464-73.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0017464-73.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ZELIA MARIA RONCONI SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ANA FRIDA MIRANDA SILVA - ES24793, FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual requereu a intimação do executado para ressarcir o exequente o valor dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Federal nos autos desse processo, no qual o Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, foi sucumbente.
Despacho de ID 38039644 determinou a requisição do pagamento ao Estado.
Ofício Requisitório expedido no ID 46954102.
Comprovante de pagamento do Estado no ID 55836878.
Em petição de ID 65111671 o INSS requereu que a devolução dos honorários seja mediante GRU (Guia de Recolhimento da União).
GRU expedida no ID 70431466.
Certidão no ID 72444115 comprovando o pagamento da GRU destinada ao Exequente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a obrigação foi devidamente adimplida, visto que houve o cumprimento da RPV e consequentemente pagamento ao INSS via GRU - Guia de Recolhimento da União.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais, devido à previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." P.R.I-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:01
Processo Inspecionado
-
18/07/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ZELIA MARIA RONCONI SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006130-03.2021.8.08.0024
Consorcio Boulevard Shopping Vila Velha
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Andre Vervloet Comerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2021 00:00
Processo nº 0001606-67.2019.8.08.0012
Priscila Coimbra Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cristiano da Silva Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2019 00:00
Processo nº 0013722-06.2018.8.08.0024
Assoc Brasileira dos Servidores Publicos...
Sebastiao Pereira Costa
Advogado: Beatriz Souza Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0005804-10.2021.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mateus Oliveira Ferreira da Rocha
Advogado: Julia Rosa Cintra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2021 00:00
Processo nº 0003439-22.2017.8.08.0035
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Rita Jose Santana Viana
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2017 00:00