TJES - 0001606-67.2019.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0001606-67.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA COIMBRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PRISCILA COIMBRA GOMES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do óbito de seu irmão (FERNANDO COIMBRA GOMES), vítima homicídio durante a greve da Polícia Militar deste estado, ocorrida em fevereiro de 2017.
Narra que Fernanda Coimbra Gomes foi executado a tiros no bairro Porto de Santana, próximo a pracinha, dentro de seu automóvel, um Fiat Palio, de cor amarela.
Afirma que a conduta criminosa foi, supostamente, viabilizada pela paralisação da corporação militar e consequente crise na segurança pública do Estado do Espírito Santo.
Imputa ao ente público, portanto, falha do dever de garantir a segurança dos cidadãos.
Com base neste contexto fático, requer a condenação do estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo nas fls. 44/51-v.
Em resumo, o ente federativo aduz inexistir nexo causal entre a suposta falha na segurança e o óbito de FERNANDO COIMBRA GOMES e, ainda, que o homicídio deve ser atribuído à conduta exclusiva de terceiros, o que afasta o dever de indenizar do ente público.
Réplica nas fls. 97/103.
Decisão saneadora proferida nas fls. 106/107-v.
Termo da audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 129, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte Autora.
Documentos suplementares juntados pelo Estado do Espírito Santo nas fls. 131/199, peças processuais da ação penal em que foram apuradas as circunstâncias do homicídio de FERNANDO COIMBRA GOMES.
A Autora se manifestou sobre os referidos documentos na petição de fls. 202/206.
Alegações finais apresentadas pela parte Autora nas fls. 215/220 e pelo Requerido nas fls. 224. É o relatório.
Decido. À míngua de questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo ao julgamento simultâneo dos processos de nº 0001604-97.2019.8.08.0012, 0001606-67.2019.8.08.0012, 0002100-29.2019.8.08.0012, 0002100-29.2019.8.08.0012 e 0001274-03.2019.8.08.0012, por se tratarem de ações conexas, com identidade de pedidos e causa de pedir.
Observa-se, pelos argumentos travados nos autos, que o ponto controvertido das demandas diz respeito à configuração da responsabilidade civil do Estado, em decorrência do óbito de FERNANDO COIMBRA GOMES, irmão, filho e pai dos Autores, vítima de homicídio durante a greve da Polícia Militar deste estado, ocorrida em fevereiro de 2017.
De plano, consigno que, após detida análise dos autos e sopesamento das provas produzidas, o caso é de improcedência da pretensão autoral, à luz do instituto da responsabilidade civil.
Com efeito, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Trata-se da responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, adotada sob a concepção da Teoria do Risco Administrativo.
Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta do agente (ato antijurídico), resultado danoso sofrido pela vítima e nexo de causalidade, dispensando-se o elemento “culpa”.
Por sua vez, da interpretação a contrário sensu do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, conclui-se que, quando a prática danosa decorrer de conduta negativa (omissão), a responsabilidade do Estado será apenas subjetiva.
Assim se posiciona o Colendo STJ: 1.
A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4.
Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5.
Incidência de indenização por danos morais. 7.
Recurso especial provido. (Recurso Especial 433.514/MG, rel.
Min.
Eliana Calmon) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (STJ - AgRg no AREsp: 302747 SE 2013/0070835-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Para a responsabilidade subjetiva, deve-se considerar a previsão do artigo 186 do Código Civil, que exige, além dos demais requisitos citados, a comprovação da culpa, nestes termos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O caso ora em análise diz respeito a ato omissivo do ente público, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade civil subjetiva.
Na esteira dos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, “quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissa retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos” (in: Manual de Direito Administrativo. 30ª ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2016, p. 597).
Ainda acerca do ato omissivo estatal, para análise do caso concreto, necessário ponderar o entendimento firmado Plenário do STF quando do julgamento Recurso Extraordinário n. 841526, no seguinte sentido: “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”.
Como de conhecimento, a Constituição Federal estabelece que a segurança pública, enquanto dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é garantida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida, entre outros órgãos, pela Polícia Militar (o art. 144, inciso V).
Contudo, o desempenho do dever de prestar a segurança pública deve ser aferido de acordo com os limites do que se pode impor ao Estado, ou seja, por meio da contratação de agentes, da realização de políticas públicas voltadas ao tema, estrutura, gestão etc.
Por outro lado, não há como exigir que o Estado impeça a ocorrência de todo e qualquer ilícito perpetrado na sociedade, porque não se pode impor o dever de prestar a segurança de forma onipresente. É fato público e notório que, em fevereiro de 2017, o Estado do Espírito Santo vivenciou um período de crise na segurança pública, durante os 21 (vinte um dias) de paralisação do serviço prestado pela Polícia Militar do estado, que teve início em 04/02/2017, e deu ensejo a um considerável aumento na prática de crimes.
No entanto, é temerário afirmar que todo e qualquer ato criminoso praticado neste interregno temporal ocorreu por força da greve, à luz do que seria razoável exigir do ente público, pois isso implicaria em atribuir ao estado uma espécie de dever irrestrito, cujo cumprimento seria inviável, já que demandaria uma onipresença impossível.
Por essa razão, para que se estabeleça o nexo causal, nesse caso, faz-se imprescindível, além do dever legal, a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, não bastando, apenas, que a ação criminosa tenha ocorrido durante o período da greve.
In casu, embora seja incontroverso que o homicídio de FERNANDO COIMBRA GOMES ocorreu durante a paralisação da PM, não restou comprovado o nexo causal necessário para configuração da responsabilidade civil estatal.
Os fatos apurados na ação penal onde são Réus os acusados pelo homicídio (nº 0004829-96.2017.8.08.0012) indicam que FERNANDO COIMBRA GOMES emprestava dinheiro à juros (atividade conhecida pelo nome de “agiotagem”), de modo que as circunstâncias motivadoras do assassinato estavam diretamente ligadas a tal atividade, além de um possível envolvimento amoroso da vítima com a Ré Dayane.
Vejamos trecho da denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial: “Verifica-se que a vítima era agiota e teria emprestado uma grande quantia em dinheiro a denunciada DAYANE o que possibilitou ela abrir 03 (três) lojas “A Favorita”, porém, a denunciada DAYANE não tinha como pagar o dinheiro que havia pegado com a vítima, razão pela qual os denunciados resolveram matá-lo.
Além disso, havia comentários de que a denunciada DAYANE e a vítima tinham um relacionamento amoroso extraconjugal, ao passado que os denunciados eram conviventes e mantinham relacionamento conturbado, o que influenciou na decisão de matar a vítima”.
Essas circunstâncias foram corroboradas por diversas provas produzidas naqueles autos da ação penal e juntadas aos presentes, acerca das quais foi oportunizado à parte Autora se manifestar, notadamente, Termo de Declaração do Genitor da vítima, em que afirma ter ciência de que FERNANDO COIMBRA GOMES emprestava dinheiro a juros; Termo de Depoimento da então companheira de FERNANDO COIMBRA GOMES, no mesmo sentido; Termo de Depoimento de Gleydiana Coimbra Gomes, irmã de FERNANDO COIMBRA GOMES, relatando ter conhecimento de que o seu irmão possuía um caso com Dayane e que esta devia dinheiro a ele; denuncia anônima cujo inteiro teor descreve a motivação e a autoria do homicídio; Termo de Depoimento de Thais Regina dos Santos Rocha (funcionária da empresa de Dayane, em que revela grande parte do modus operandi do crime, bem como a motivação dos autores Dayane e Patrick, em conformidade com a denúncia oferecida.
Essas circunstâncias, somadas, permitem concluir que não haveria como se exigir do Estado atuação para impedir o ocorrido.
Ainda que não houvesse paralisação do serviço da polícia militar naquele período, decerto, o crime teria ocorrido, haja vista que, o óbito de FERNANDO COIMBRA GOMES decorreu de ação premeditada de terceiros, por motivos “pessoais”, e não em razão de falha na segurança pública propriamente dita.
Entendo, portanto, que o resultado “morte” não pode ser atribuído à omissão estatal, diante da ausência de nexo causal.
Este Egrégio TJES adota o mesmo posicionamento, valendo destacar que, em outras ocasiões, já apreciou a matéria tratada nestes autos, acerca dos eventos ocorridos durante a paralisação dos serviços da Polícia Militar, em 2017.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
GREVE DA PMES.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA DE AGENTES PÚBLICOS OU OMISSÃO ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Quando se trata omissão, porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, com necessidade de demonstração da culpa do ente na ausência ou deficiência de um serviço que estava obrigado a prestar (omissão ilícita). 4.
No que diz respeito aos crimes cometidos durante a greve da PMES em fevereiro de 2017, mormente aqueles que se deram de maneira organizada, em bando e sem qualquer preocupação dos agentes com possível reprimenda policial, pode ser configurada, excepcionalmente, a culpa estatal em decorrência da omissão do Estado do Espírito Santo em não empregar as medidas necessárias para contenção do movimento paredista e da falha no dever de prover segurança pública. [...] 6.
O apelante, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre os referidos danos e eventual ação de agentes políticos ou omissão do Estado do Espírito Santo que tenha possibilitado a ação de grupo de extermínio. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 0021414-18.2017.8.08.0048, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES - Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/03/2023, DJ: 05/04/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – GREVE PMES – CRISE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ANO DE 2017 – OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Apelante que suportou prejuízos provocados por atos criminosos praticados por terceiro, no período em que a segurança pública do Estado esteve em crise provocada pela greve PMES em fevereiro do ano de 2017.
II.
Hipótese de omissão genérica que reclama a demonstração do nexo de causalidade entre dano suportado pela apelante em relação à omissão específica do apelado Estado, ônus do qual não se desincumbiu.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0009265-28.2018.8.08.0024 - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Data: 31/Jan/2024) Nesse passo, a despeito da lamentável perda familiar sofrida pela parte Autora, a hipótese é de improcedência da pretensão autoral, pois não caracterizados os requisitos necessários à responsabilização civil do ente estatal, especialmente o nexo causal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
10/07/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
04/11/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido de PRISCILA COIMBRA GOMES (REQUERENTE).
-
01/11/2024 15:20
Apensado ao processo 0001274-03.2019.8.08.0012
-
16/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000825-59.2025.8.08.0008
Darlene Roque Diniz
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Raony Fonseca Scheffer Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 14:15
Processo nº 5010649-35.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bruna de Souza Rodrigues
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2022 14:48
Processo nº 0002114-74.2019.8.08.0024
Qualimagem Servicos Diagnosticos por Ima...
Telelaudo Tecnologia Medica LTDA
Advogado: Emanuelle Mesquita Contarini Berwanger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2019 00:00
Processo nº 5005110-86.2025.8.08.0011
Prg Clinica Odontologica Eireli
Aline Borges da Silva
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 14:25
Processo nº 0006130-03.2021.8.08.0024
Consorcio Boulevard Shopping Vila Velha
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Andre Vervloet Comerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2021 00:00