TJES - 0804974-11.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0804974-11.2002.8.08.0024 AUTOR: BAR E RESTAURANTE PRATAO CAPIXABA LTDA REU: GLOBAL SERVICE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença que busca o pagamento de quantia.
Conforme ato judicial proferido nos autos (ID 37572261), devidamente cientificado à parte exequente, foi reconhecido que o marco para o início da contagem do prazo prescricional foi a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em março de 2018, momento em que foi suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de cinco anos, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente, tendo a mesma se manifestado requerendo medidas constritivas (ID 51717276). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, prazo este aplicável à prescrição intercorrente.
A consumação da prescrição resta clara ao se analisar a cronologia dos principais atos processuais: - Ponto de Partida: O termo inicial para a contagem do prazo foi a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens, ocorrida em março de 2018. - Suspensão Legal: Conforme determina o Art. 921, § 1º, do CPC, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos por um ano, de março de 2018 a março de 2019. - Início da Contagem: O prazo prescricional de 5 anos começou a fluir efetivamente ao fim da suspensão, em março de 2019. - Inércia do Credor: Após março de 2019, a parte exequente permaneceu inerte, não praticando atos efetivos para a localização de bens penhoráveis, o que foi constatado no despacho de 15/02/2024 (ID 37572261). - Consumação da Prescrição: O prazo de 5 anos para a execução da dívida se esgotou em março de 2024. - Ato Processual Tardio: A parte exequente somente veio aos autos requerer novas diligências em 30 de setembro de 2024, quando o seu direito de cobrança já se encontrava extinto pela prescrição.
Assim, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição, notadamente porque: i) a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano; ii) decorreu prazo superior a cinco anos após o prazo de suspensão; e iii) devidamente intimada, a parte exequente não apontou, em tempo hábil, causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição prevista no artigo 921 do CPC.
Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. […] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. […] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. [...] Por fim, importa acrescentar que não houve, desde a suspensão, nenhum ato que pudesse encontrar bem passível de penhora, bem como inexistia pedido pendente de análise por este juízo.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Devem ser promovidas as baixas de restrições judiciais (caso existentes).
Sem custas da fase de cumprimento de sentença e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 08:36
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:40
Decorrido prazo de ELISSANDRA DONDONI em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:38
Decorrido prazo de ELISSANDRA DONDONI em 27/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2002
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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