TJES - 0001621-34.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0001621-34.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ MANOEL SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: DANIELLA MOGNATTO BATISTA - ES28026, JOAO CLAUDIO VIEIRA RIBEIRO - ES19994 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual requereu a intimação do executado para ressarcir o exequente o valor dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Federal nos autos desse processo, no qual o Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, foi sucumbente.
Despacho de ID 38374396 determinou a requisição do pagamento ao Estado.
Ofício Requisitório expedido no ID 46084640.
Comprovante de pagamento do Estado no ID 62688596.
Em petição de ID 63898853 o INSS requereu que a devolução dos honorários seja mediante GRU (Guia de Recolhimento da União).
GRU expedida no ID 70568267.
Certidão no ID 72443328 comprovando o pagamento da GRU destinada ao Exequente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Depreende-se dos autos que a obrigação foi devidamente adimplida, visto que houve o cumprimento da RPV e consequentemente pagamento ao INSS via GRU - Guia de Recolhimento da União.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais, devido à previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." P.R.I-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/07/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:29
Juntada de Ofício
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09/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:36
Processo Inspecionado
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06/07/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/09/2023 23:59.
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04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 10:27
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO VIEIRA RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 20:02
Decorrido prazo de DANIELLA MOGNATTO BATISTA em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 17:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:06
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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