TJES - 5000922-59.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000922-59.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA BORY ADELICIO DE MORAIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KLEDERSON DA CUNHA - MG222423 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA, COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por VANESSA CRISTINA BORY ADELICIO DE MORAIS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, por meio da qual a Requerente alega que teve sua CNH suspensa por excesso de pontuação, referente ao Auto de Infração BB00056828, e que o processo administrativo que culminou na penalidade padece de irregularidades, como a não observância dos requisitos normativos para a emissão do auto de infração, a ausência de identificação do equipamento que constatou o excesso de velocidade, e a falta de dupla notificação (da autuação e da imposição da penalidade), cerceando seu direito de defesa.
Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a concessão de tutela de urgência ou de evidência para suspender a penalidade, bem como a anulação completa do processo administrativo.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, fora do prazo legal, refutando as alegações da Requerente e pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO A Requerente busca a anulação do processo administrativo que culminou na suspensão de sua CNH, alegando diversas ilegalidades, tais como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ilegalidade do processo administrativo quanto à pontuação e ao equipamento de aferição, e a ausência de dupla notificação e cerceamento de defesa.
Quanto a aplicação do CDC, tem-se que a relação jurídica em questão, entre o cidadão e o órgão de trânsito (DETRAN/ES), é de natureza administrativa e rege-se pelo Direito Administrativo e pelas normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas regulamentações.
Não se configura como uma relação de consumo, uma vez que não há fornecimento de produto ou prestação de serviço em sentido consumerista, mas sim o exercício do poder de polícia do Estado.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao presente caso.
Alegou a Requerente que a suspensão de sua CNH teria ocorrido por excesso de pontuação, referente ao Auto de Infração BB00056828, sendo que, para uma infração gravíssima isolada, seria necessário o atingimento de 30 pontos e não 20.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos (IDs 66950753 e 66950759), denota-se que o processo administrativo que gerou a suspensão do direito de dirigir decorre do AIT AG04697311 e não do AIT BB00056828, conforme erroneamente informado na petição inicial.
Ocorre que a suspensão também pode ocorrer por “transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir” (Art. 261, II, CTB).
Denota-se que o processo administrativo que gerou a suspensão do direito de dirigir decorre do AIT AG04697311 e não do AIT BB00056828, conforme informado na petição inicial (ID’s 66950753 e 66950759).
Ademais, verifica-se que o documento de ID 66950759, contém a informação de “SUSPENSÃO DIRETA ”, indicando que, diversamente do alegado pela autora, a suspensão do direito de dirigir não decorreu da somatória de pontos, mas sim de infração que prevê, de forma específica, tal penalidade, nos termos do art. 261, inciso II, do CTB.
O AIT nº AG04697311 (ID 71044479), descreve como infração a condução de moto/motoneta/ciclomotor com o passageiro sem usar capacete, conduta prevista no art. 244, inciso II, do CTB, que prevê expressamente como penalidade, além da multa, a suspensão do direito de dirigir, in verbis: Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (...) II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; A Requerente argumenta a ausência de dupla notificação (autuação e imposição da penalidade) e que as notificações teriam retornado com a sinalização de "sem retorno do correio", configurando cerceamento de defesa.
A Súmula 312 do STJ, de fato, estabelece a necessidade de dupla notificação no processo administrativo para imposição de multa de trânsito: da autuação e da aplicação da pena.
O CTB e as resoluções do CONTRAN também asseguram o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, a responsabilidade de manter o endereço atualizado no registro do veículo e da CNH é do próprio condutor/proprietário (Art. 241, CTN, e Art. 282, § 1º, CTB).
A jurisprudência, embora reconheça a nulidade em caso de notificação em endereço diverso do cadastro ou por edital sem esgotamento das diligências, também consolida o entendimento de que a devolução da correspondência com a informação "mudou-se" ou "endereço insuficiente" quando o endereço no cadastro está correto e atualizado, não invalida a notificação.
A simples alegação de "sem retorno do correio" não é suficiente para provar que o órgão de trânsito não cumpriu sua parte na tentativa de notificação.
Caberia à Requerente comprovar que seu endereço estava atualizado no sistema do DETRAN/ES no momento das notificações e que o órgão não envidou esforços razoáveis para notificá-la.
A mera sinalização de "sem retorno do correio" por si só não demonstra a falha da Administração Pública, especialmente se o endereço constante no cadastro da Requerente (Rua Vicente Lopes da Rocha, nº 89, casa, bairro Jardim Bandeirantes, cidade de Contagem-MG, CEP 32371-360) estava desatualizado ou inacessível.
O ônus da prova de que a notificação foi irregular, apesar de o endereço estar correto e atualizado, recai sobre a parte que alega a irregularidade.
A peça inicial não trouxe prova cabal de que o endereço cadastrado da Requerente estava correto e atualizado no momento das notificações, ou que o órgão não realizou as tentativas adequadas.
Apenas a indicação de "sem retorno do correio" não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, que gozam de tal atributo até prova em contrário.
Nesta esteira, não restou demonstrado o direito da Requerente.
As alegações de ilegalidade do processo administrativo não foram suficientemente comprovadas, e as disposições legais e a jurisprudência invocadas pela própria Requerente, quando confrontadas com os fatos, não corroboram a tese de nulidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/07/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido de VANESSA CRISTINA BORY ADELICIO DE MORAIS - CPF: *59.***.*40-37 (REQUERENTE).
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01/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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