TJES - 5015020-02.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5015020-02.2024.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEIZIMARA FIALHO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 INVENTARIADO: LUIZ MANOEL VIANA VASSALLO DECISÃO/TERMO DE INVENTARIANTE Trata-se de Ação de Inventário, formulado por DEIZIMARA FIALHO, em razão do falecimento de LUIZ MANOEL VIANA VASSALO.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: É o sucinto relatório.
Decido.
De início, registro que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado após a apresentação das primeiras declarações, tendo em vista que compete ao espólio o pagamento das custas processuais, caso possua bens suficientes para suportá-las.
Ultrapassadas essa questão, NOMEIO DEIZIMARA FIALHO (CPF: *20.***.*98-34), viúva como inventariante do espólio, para o exercício das funções estabelecidas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, observando-se a ordem de preferência legal para tanto.
Assim, incumbe ao inventariante acima indicado: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.
Incumbe ainda à inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Esta decisão serve como termo de inventariante, pois está assinada eletronicamente pelo Magistrado em exercício nesta Vara.
Fica o(a) nomeado(a) ciente de que com a intimação do presente, DEVERÁ prestar o compromisso legal em 5 (cinco) dias, acostando aos autos uma via deste Termo assinada com autenticação cartorária ou certificado digital.
Ademais, DEVERÁ o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes, conforme artigos 618, inciso III c/c 620 do CPC, contendo a relação completa e detalhada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, sob pena de remoção do cargo (art. 622, inciso I do CPC).
Do mesmo modo, DEVERÁ acostar aos autos os seguintes documentos atualizados (todos expedidos após a data do falecimento do inventariado): i) certidão de nascimento dos herdeiros, caso sejam solteiros, ou de casamento; ii) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, e pacto antenupcial, se houver; iii) certidão de ônus reais dos bens imóveis; iv) documentos de titularidade dos bens móveis e eventuais direitos; v) certidões negativas de débitos fiscais do espólio junto as fazendas municipal, estadual e federal; vi) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Caso algum dos referidos documentos ou aludidas peças já tenham sido juntadas, cumprirá ao(s) requerente(s), em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes.
Finalizada a fase anterior, CITEM-SE os interessados não representados nos autos para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre as primeiras declarações a serem apresentadas: i) cônjuge ou o companheiro; ii) os herdeiros e os legatários; iii) a Fazenda Pública Estadual; iv) o Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente (art. 626, caput, do CPC).
Desde já, autorizo a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, caso tenham sido apontados interessados em locais incertos (art. 259, III, do CPC).
Concluídas as citações, AGUARDE-SE por 15 (quinze) dias em Cartório para que as partes tenham vista dos autos e, caso queiram, manifestem-se sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Após o cumprimento das determinações acima, venham os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo esta de termo de inventariante, ofício e mandado de citação.
VILA VELHA, 27/03/2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Compromisso em _____de _____de _________.
DEIZIMARA FIALHO CPF nº *20.***.*98-34 -
10/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 01:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de GABRIELA SUFIATI TURRA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 20:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5015013-10.2024.8.08.0035
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02/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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