TJES - 5001443-43.2021.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001443-43.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORLANDINA FERREIRA NETTO MARIM REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO PROCURADOR: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS - ES24306, GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA” ajuizada por ORLANDINA FERREIRA NETTO MARIM em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (BARRAPREV), sob a alegação de ser servidora pública municipal aposentada por invalidez desde 08/08/2010, através da Portaria nº 162/2010.
Em suma, pleiteia o restabelecimento da “gratificação de produtividade” em seus proventos de aposentadoria que, embora não discriminada inicialmente na Portaria nº 162/2010, foi efetivamente paga de agosto de 2010 a maio de 2021.
Aduz que, em junho de 2021, o BARRAPREV, cumprindo a Portaria nº 0265/2021, suspendeu o pagamento da gratificação de produtividade, sob o argumento de se tratar de verba de caráter transitório, devida apenas a servidores em atividade, o que resultou na redução dos proventos da Autora.
Decisão de ID 11189623, concedendo a tutela antecipatória.
Em sede de contestação (ID 43356836), o Requerido defendeu a legalidade da suspensão, fundamentando-se no poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade (princípio da autotutela), conforme Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Argumentou, ainda, que a irredutibilidade de vencimentos não se aplica a servidores públicos em geral, citando a Súmula 27 do STF.
O Requerido também invocou o Tema 839 do STF, que permite a anulação de atos flagrantemente inconstitucionais a qualquer tempo, e a Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/99 (prazo decadencial quinquenal) aos Estados e Municípios.
Em réplica (ID 43728057), a Requerente, sem negar o poder de autotutela da Administração, contrapôs que este poder está sujeito ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, quando os atos administrativos geram efeitos favoráveis aos administrados.
Por meio da decisão de ID 68151694, foi declinada a competência e determinado a remessa do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se torna desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
MÉRITO Inexistindo questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae.
O cerne da controvérsia reside na aplicação do prazo decadencial para que a Administração Pública exerça seu poder de autotutela em relação a atos administrativos que geraram efeitos favoráveis à servidora. É incontroverso que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos ilegais ou inconstitucionais.
Este princípio, conhecido como autotutela administrativa, é consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
Contudo, a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm pacificado o entendimento de que tal poder não é absoluto, encontrando limites no princípio da segurança jurídica, especialmente quando o ato ilegal produziu efeitos favoráveis ao administrado por um considerável lapso temporal.
A Lei Federal nº 9.784/99, em seu art. 54, estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A Súmula 633 do STJ estende a aplicabilidade dessa lei aos Estados e Municípios, de forma subsidiária, na ausência de norma local específica.
A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria No caso dos autos, a Administração não demonstrou a existência de má-fé por parte da Requerente, tampouco a inexistência de norma local sobre o tema.
Ainda que o Requerido tenha invocado o Tema 839 do STF para justificar a possibilidade de anulação de atos flagrantemente inconstitucionais a qualquer tempo, a jurisprudência do STJ, tem reiterado que, nos casos de atos que geram efeitos favoráveis ao administrado, a decadência quinquenal se aplica.
A distinção entre atos “flagrantemente inconstitucionais” e atos simplesmente “ilegais” ou “anuláveis” que geram efeitos favoráveis ao administrado é crucial.
O Tema 839 do STF aplica-se a situações específicas, como a de anistia política sem motivação política comprovada, e não pode ser interpretado de forma a afastar a segurança jurídica em todas as situações em que a Administração alegue uma inconstitucionalidade.
No presente caso, a “gratificação de produtividade” foi paga à Requerente por mais de uma década (de agosto de 2010 a maio de 2021).
A Administração só promoveu a sua suspensão em 2021, bem após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
A conduta da Administração, ao permitir o pagamento da gratificação por um longo período e somente após mais de dez anos rever seu ato, vai de encontro aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem pautar as relações entre a Administração Pública e os administrados.
Quanto à irredutibilidade de vencimentos, embora a Súmula 27 do STF estabeleça que servidores públicos não possuem vencimentos irredutíveis como prerrogativa dos membros do Poder Judiciário, esta Súmula não legitima a redução de vencimentos após o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato administrativo que concedeu a vantagem.
A garantia da irredutibilidade, como modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração.
No caso, a controvérsia não é sobre a irredutibilidade em si, mas sobre a possibilidade de a Administração rever um ato que se consolidou pelo decurso do tempo e pela inércia administrativa, sem comprovação de má-fé da beneficiária.
Dessa forma, considerando que a gratificação de produtividade gerou efeitos financeiros contínuos e favoráveis à Requerente por mais de cinco anos, sem que a Administração tenha revisto o ato dentro do prazo legal, operou-se a decadência do direito de anular o ato que ensejou o pagamento da gratificação.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais para DETERMINAR o restabelecimento imediato da “gratificação de produtividade SEMFAZ” nos proventos de aposentadoria da Requerente, ORLANDINA FERREIRA NETTO MARIM, ratificando a decisão de ID 11189623.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/07/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:32
Julgado procedente o pedido de ORLANDINA FERREIRA NETTO MARIM - CPF: *98.***.*30-00 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ORLANDINA FERREIRA NETTO MARIM em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:17
Processo Inspecionado
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06/05/2025 10:17
Declarada incompetência
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01/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:38
Processo Inspecionado
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24/05/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 13:17
Juntada de Mandado
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27/02/2024 07:17
Decorrido prazo de ORLANDINA FERREIRA NETTO MARIM em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:32
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 15:07
Processo Inspecionado
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22/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:25
Decorrido prazo de HELENA KEMPIM CABRAL em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 21:21
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 20/09/2022 23:59.
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20/07/2022 21:07
Expedição de citação eletrônica.
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03/06/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 07:33
Decorrido prazo de ELVECIO ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
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19/03/2022 14:51
Expedição de citação eletrônica.
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04/03/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2022 17:23
Expedição de citação eletrônica.
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20/01/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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