TJES - 5000648-50.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000648-50.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROGERIO LAURET Advogado do(a) INTERESSADO: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO em face de ROGERIO LAURET, tendo por objeto a CDA de n.º 06774/2023.
Logo após ser citado (id. 63965328), o executado nomeou bem móvel à penhora, com o intuito de garantir o juízo (id. 64425105).
Intimado (id. 65156211), o Estado do Espírito Santo rejeitou o bem e pugnou pelo prosseguimento da execução (id. 65672014).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, no âmbito da execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 11, prevê a seguinte ordem de penhora ou arresto de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Não se olvida, no entanto, que a referida ordem estabelecida para fins de penhora poderia ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto e por influxo do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do Código de Processo Civil, cuja aplicação do referido diploma ocorre de forma subsidiária.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.337.790 (Tema 578), que inexiste direito subjetivo do executado à aceitação, pelo exequente, do bem nomeado à penhora em execução fiscal e em desacordo com a ordem estabelecida em lei, sendo ônus do executado de comprovar a imperiosa necessidade de mitigação da norma, não sendo suficiente, por exemplo, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
No mesmo sentido, os julgamentos posteriores realizados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 1.812.730 (em 07/10/2019), de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Regine Helena Costa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10, 805, 833, 860 E 867 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ORDEM LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal, o que não correu.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.730/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019, destaque não original) Pois bem.
No caso vertente, a executada ofereceu à penhora o seguinte automóvel: “UM CAMINHÃO MERCEDES BENZ 915C, PLACA: MTC7I76, ESPÉCIE: CARGA, RENAVAM: 200409506, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2010/2010, CHASSI: 9BM979046AB697955, COMBUSTÍVEL: DIESEL, COR: BRANCA, estando o referido veículo avaliado pela Tabela Fipe, nesta data de 05/03/2025, no valor atual de R$ 162.704,00 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e quatro reais)” (id. 64425105).
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou razão plausível à recusa, qual seja, a manifesta inobservância à ordem legal de penhora.
Não bastasse, denota-se dos autos que não restou comprovada pelo executado a necessidade de afastamento de tal ordem.
Com efeito, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito e requerer a medida executiva que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 40, caput da Lei de Execução Fiscal), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 40, §2º da Lei n.º 6.830/1980).
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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