TJES - 5000752-42.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000752-42.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: COOPERATIVA DE LATICÍNIOS SELITA Advogado do(a) INTERESSADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COOPERATIVA DE LATICÍNIOS SELITA, tendo por objeto a CDA de n.º 3571/2024.
Após se manifestar acerca da impugnação à exceção de pré-executividade (id. 65172426), a executada reitera o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação para anulação do Auto de Infração que lastreia a referida CDA (id. 67864705). É o breve relatório.
Decido Como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão” (AgInt-REsp 2.026.519; Proc. 2022/0289795-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 14/06/2023).
Em igual sentido, especificamente nos casos de tramitação de execução fiscal e ação anulatória arrimadas na mesma CDA, a Corte Superior entende que incumbe ao julgador analisar as circunstâncias do caso concreto para decidir sobre eventual sobrestamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No presente caso, pautou-se a decisão, ora atacada, na jurisprudência desta Corte que entende ser cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa.
Precedentes: AgInt no REsp. 1614312/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017; AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. [...] (AgInt no REsp n. 1.679.887/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, J. 11/12/2018, DJe. 19/12/2018, destaque não original) Pois bem.
No caso vertente, observo que a ação anulatória de n.º 5011601-12.2021.8.08.0024 não apenas foi julgada procedente “para declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 5.014.033-3 e eventual CDA dele decorrente” (id. 63496903), como também essa decisão foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ids. 63496046 e 67864710).
Com efeito, a existência de decisão colegiada, confirmando a nulidade do ato de lançamento, confere um elevado grau de probabilidade ao direito reclamado pela executada, tornando a suspensão da execução a medida mais prudente e consentânea com os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Afinal, permitir o prosseguimento de atos executivos e constritivos em face da devedora, quando o título que fundamenta a cobrança foi reconhecido nulo em segundo grau de jurisdição, representaria um risco iminente de dano grave e de difícil reparação, além de potencializar a prolação de decisões conflitantes.
Com efeito, muito embora a decisão proferida na ação anulatória ainda não tenha transitado em julgado, a sua força, advinda de julgamento por órgão colegiado, justifica a suspensão da exigibilidade do crédito e, por consequência, da presente execução, até o desfecho final daquela demanda: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: Existente Ação Anulatória, julgada procedente em primeira instância e com Apelação pendente de julgamento neste Tribunal, lídima é a suspensão da execução Fiscal até decisão final naquela ação a fim de evitar tumulto processual (AGA 0046389-34.2007.4.01.0000, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 Sétima Turma, Dje de 25/10/2013). 2.
Pendente de julgamento o recurso interposto na ação ordinária que anulou o auto de infração originário do crédito executado, a execução fiscal deve ser suspensa e não extinta. 3.
Apelação provida. (TRF1, AC 1000054-44.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, SÉTIMA TURMA, PJe 31/07/2023, destaque não original) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação Anulatória de Débito Fiscal julgada procedente – ISS e Multas - Pedido de suspensão de execuções fiscais e da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na ação anulatória – Possibilidade - Probabilidade do direito demonstrada por sentença que julgou procedente a ação, conquanto não transitada em julgada – CPC, art. 300, e CTN, art. 151, V – Precedentes do TJSP - Tutela provisória de urgência concedida. (TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2038675-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020, destaque não original) Pelo exposto, com fundamento no art. 313, V, ‘a’ c/c art. 921, I ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com os princípios da segurança jurídica e da economia processual, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito e da presente execução até o julgamento definitivo da ação anulatória de n.º 5011601-12.2021.8.08.0024.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5011601-12.2021.8.08.0024
-
29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/02/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018577-64.2023.8.08.0024
Charles da Vitoria Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2023 09:23
Processo nº 0089592-05.2010.8.08.0035
Luiz Eduardo Goncalves
Pedro Magela de Campos
Advogado: James Monti Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2010 00:00
Processo nº 1122498-84.1998.8.08.0024
Jeferson Khoury Oliveira
Elza Almeida Mai
Advogado: Bruno Dall Orto Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/1998 00:00
Processo nº 5000158-46.2025.8.08.0017
Arlete da Penha Reisen Plaster
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 09:23
Processo nº 5018961-56.2025.8.08.0024
Luiz Antonio Ribeiro do Valle
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Rodolfo dos Santos Pinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 18:55