TJES - 5018577-64.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018577-64.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Charles da Vitória Reis, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Banco do Brasil S.A. e Telefônica Brasil S.A., igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5018577-64.2023.8.08.0024.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 26678482), que em 15 de setembro de 2020, após receber mensagens de texto com protocolos da ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo) em sua linha celular, esta ficou inoperante.
Alega que, na mesma data, foram efetuadas diversas operações financeiras não autorizadas em sua conta-corrente mantida no Banco do Brasil S.A., incluindo contratação de empréstimos, transferências a terceiros e pagamentos de tributos, totalizando um prejuízo inicial de R$ 97.444,88 (noventa e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), tendo havido posteriores contratações, agravando os prejuízos sofridos.
Sustenta ter sido vítima de fraude na modalidade "SIM Swap", decorrente de falha na segurança dos serviços prestados por ambas as rés.
Por estas razões, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos.
Ao final da peça exordial, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores indevidamente debitados, que totalizam R$ 117.484,68 (cento e dezessete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova e fez demais requerimentos de estilo.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 26774026).
Foi deferida a tutela de urgência para que o primeiro réu se abstenha de manter as cobranças mensais realizadas em decorrência dos contratos descritos na petição inicial (ID 27474422).
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 29248284), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou a inexistência de falha em seus sistemas, alegando que as transações foram validadas pelo próprio autor ao autorizar um "dispositivo espúrio" em um terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e leitura de QR Code, configurando-se, dessarte, a culpa exclusiva da vítima.
Defendeu que não houve qualquer vulnerabilidade em seus sistemas.
Argumentou a inocorrência dos danos morais, afirmando a inexistência de ilícito e qualquer fato apto a gerar lesão a direito da personalidade.
Alegou, também, que não existem danos materiais.
Por sua vez, a ré Telefônica Brasil S.A., em sua peça de defesa (ID 30267261), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, porquanto a fraude se deu no âmbito de operações bancárias, alheias à sua esfera de atuação.
No mérito, negou a ocorrência de "SIM Swap", afirmando que seus registros indicam que a linha do autor foi bloqueada a pedido do próprio titular em razão de perda/roubo e que não há nexo de causalidade entre seus serviços e o dano financeiro sofrido pelo autor.
O autor apresentou réplica às contestações (ID 39329164).
Intimadas para especificarem provas (ID 44980367), a ré Telefônica Brasil S.A. manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (ID 53043044), permanecendo as demais partes silentes.
Este é o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos e nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Rejeição.
Argui o réu, Banco do Brasil S.A., em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os danos alegados pelo autor decorreram de ato exclusivo de terceiro fraudador, sem qualquer participação ou falha da instituição financeira.
Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar.
Consoante a teoria da asserção, consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações fáticas formuladas pelo autor em sua petição inicial.
Se da narrativa decorre uma relação lógica entre o réu e a pretensão deduzida, estabelecida está a sua pertinência subjetiva para causa.
No caso em tela, o autor imputa à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, alegando que estes foram consequência direta de uma falha na prestação dos serviços bancários, que não ofereceram a segurança necessária para impedir as transações fraudulentas em sua conta-corrente.
A pretensão indenizatória, portanto, está inequivocamente vinculada à relação de consumo mantida com o banco réu.
A alegação de que a responsabilidade seria de terceiros ou do próprio consumidor por suposta negligência não afasta a legitimidade do banco, vez que se trata do próprio mérito da causa.
Aferir a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, é questão meritória, e não preliminar.
Em caso análogo ao dos autos, esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, como espelha a seguinte ementa de julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO “LINK” FALSO.
DEVER DE ADOTAR MECANISMOS DE SEGURANÇA.
RISCO DA ATIVIDADE DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CASO FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ.
DEVER DE RESSARCIR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Como há muito pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presença das condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - deve ser averiguada a partir da narrativa autoral, com base na teoria da asserção.
Assim, se na exordial a parte autora imputa à parte ré a responsabilidade pelos danos causados, tem-se a pertinência subjetiva dessa para figurar no polo passivo da demanda. [...] (TJES, Ap.
Cível nº 5011098-21.2022.8.08.0035, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 14.6.2024).
Dessarte, havendo uma imputação direta de falha no serviço prestado pela instituição financeira como causa dos danos, resta manifesta sua legitimidade para responder à presente ação.
Ante o expendido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Ilegitimidade Passiva da Telefônica Brasil S.A.
Rejeição.
A ré Telefônica Brasil S.A. também argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa, sustentando que os fatos narrados configuram fraude bancária, sem nexo de causalidade com os serviços de telefonia por si prestados.
No que tange à Telefônica Brasil S.A., a preliminar também deve ser afastada.
O autor imputa à operadora de telefonia uma falha na prestação de seus serviços (a suposta ocorrência de "SIM Swap"), que teria sido o evento inicial e necessário para a perpetração da fraude bancária.
Tal narrativa estabelece, em tese, a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda.
Se a conduta de fato ocorreu e se dela decorreu o dano, a questão é de mérito e com ele será analisada.
Rejeito, pois, a questão preliminar.
Mérito.
A relação jurídica entre o autor e a instituição financeira é de natureza consumerista, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo é a relação do autor com a operadora de telefonia.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade dos réus por transações não reconhecidas pelo correntista, decorrentes de fraude praticada por terceiro.
Com relação ao banco demandado, a pretensão autoral merece guarida.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, o banco réu alega que a fraude somente foi possível por culpa exclusiva do consumidor, que teria autorizado um dispositivo "espúrio" em um terminal de autoatendimento mediante o uso de QR Code.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação, deixando de apresentar qualquer elemento probatório, como filmagens do terminal ou registros sistêmicos da referida autorização, que comprovasse a conduta imputada ao autor.
Ao contrário do que sustentou o demandado, a origem dos infortúnios pelos quais passou o autor não reside na habilitação de dispositivo de terceiros perante o terminal de autoatendimento.
Ao que se depreende dos autos, em especial, do boletim de ocorrência (ID 26678489), o autor recebeu mensagem de texto com link espúrio que, ao ser acessado, permitiu aos fraudadores, acesso ao seu dispositivo e, consequentemente, às suas informações e a sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A.
A jurisprudência tem entendido que, nesses casos, constatando-se que as transferências bancárias foram realizadas, via internet, por estelionatários, os quais se utilizaram de link falso para capturar informações pessoais do autor, é possível a responsabilização da instituição financeira: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO “LINK” FALSO.
DEVER DE ADOTAR MECANISMOS DE SEGURANÇA.
RISCO DA ATIVIDADE DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CASO FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ.
DEVER DE RESSARCIR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2) No caso concreto, o correntista recebeu um sms que aparentava ser do banco Apelante, com o link “banestes.appsclientelink .com” no qual deveria clicar para regularizar seu “BTOKEN”.
Ao entrar no endereço eletrônico, foi redirecionado para uma página com a logo da instituição bancária, em que lhe foram solicitados dados como número da conta corrente e senha, tendo sido orientado ainda a habilitar o telefone em seu aplicativo.
Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando “o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país” (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3) “[...] Constatando-se que as transferências bancárias foram realizadas, via internet, por estelionatários, os quais se utilizaram de "link" falso para capturar informações pessoais do autor, é possível a responsabilização da Instituição Financeira, pelos danos materiais causados ao consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade comercial.” (TJ-MG - AC: 10000191585272001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) [...] (TJES, Ap.
Cível nº 5011098-21.2022.8.08.0035, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
LINK FALSO CRIADO POR ESTELIONATÁRIOS.
VALORES RECEBIDOS PELOS FALSÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Constatando-se que as transferências bancárias foram realizadas, via internet, por estelionatários, os quais se utilizaram de link falso para capturar informações pessoais do autor, é possível a responsabilização da Instituição Financeira, pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade comercial.
Precedentes. [...] (TJMG, Ap.
Cível nº 1000017-099079-0003, Rel.
Marcos Lincoln, j. 11.9.2019, DJe 12.9.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS - LINK FALSO CRIADO POR ESTELIONATÁRIOS - VALORES RECEBIDOS PELOS FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO PROVIDO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fulcro na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Constatando-se que as transferências bancárias foram realizadas, via internet, por estelionatários, os quais se utilizaram de "link" falso para capturar informações pessoais do autor, é possível a responsabilização da Instituição Financeira, pelos danos materiais causados ao consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade comercial. (TJMG, Ap.
Cível nº 1000019-1585272-001, Rel.
Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, j. 28.7.2020, DJe 28.7.2020) Com efeito, a fraude perpetrada por terceiros por meio digital, embora sofisticada, insere-se no rol dos fortuitos internos, ou seja, eventos que, embora provocados por agentes externos, relacionam-se diretamente com o risco inerente à atividade empresarial explorada.
Ao disponibilizar serviços e produtos por meio de plataformas digitais, a instituição financeira assume o dever de garantir a segurança dessas operações, desenvolvendo mecanismos robustos para detectar e impedir transações fraudulentas.
A falha nesse dever de segurança configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, para evitar fraudes, o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
Confira-se: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. [...] 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.(STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.9.2023, DJe 15.9.2023) No caso, o autor é pessoa idosa (ID 26678485), e as movimentações destoam bastante de sua movimentação usual, razão pela qual a instituição financeira deveria tê-las impedido.
As operações contestadas nos autos – múltiplos empréstimos e transferências de altos valores em um único dia – destoam do padrão de uso da conta pelo autor, que é pessoa idosa, e, portanto, consumidor hipervulnerável, circunstância que exige do fornecedor um dever de cuidado redobrado.
A falha do sistema de segurança do banco em detectar e barrar tais movimentações atípicas caracteriza o fortuito interno, apto a ensejar sua responsabilidade civil.
Impõe-se, portanto, reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil S.A., porquanto não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e, ademais, por ser a fraude praticada um fortuito interno, inerente ao risco de sua atividade econômica.
Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que ligue a ré Telefônica Brasil S.A. e seus serviços à fraude perpetrada contra o autor.
Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre a conduta da operadora e os prejuízos financeiros sofridos.
A tese autoral se ampara na ocorrência de uma fraude do tipo "SIM Swap".
Contudo, a ré trouxe aos autos telas de seus sistemas internos (ID 30267264) que indicam que, na data dos fatos, o que ocorreu foi um bloqueio da linha por perda/roubo, solicitado pelo próprio titular, e não uma troca de chip por terceiros.
O autor, em sua réplica, não produziu contraprova capaz de infirmar os documentos apresentados pela operadora.
Ademais, a fraude se consumou no ambiente bancário, por meio de transações financeiras.
Conforme exposto, o acesso dos fraudadores tem origem em link enviado pelos fraudadores e ser concretizou em falha na segurança do banco, o que rompe o nexo de causalidade com qualquer evento relacionado à linha telefônica.
A segurança das operações bancárias, dos aplicativos e dos métodos de autenticação é de responsabilidade da instituição financeira, tratando-se de risco inerente à sua atividade.
Desta forma, não restou comprovada a falha na prestação dos serviços de telefonia, tampouco o nexo causal com os danos alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação à ré Telefônica Brasil S.A.
Danos Materiais.
Comprovada a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A., impõe-se o dever de indenizar.
Os contratos "CDC SALÁRIO (nº ******469)", "CDC RENOVAÇÃO (nº ******068)" e "BB CRÉDITO 13.
SALÁRIO (nº ******193)", celebrados sem a manifestação de vontade do autor, devem ser declarados nulos.
Consequentemente, o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente debitados de sua conta, a saber, a quantia de R$ 9.761,17 (nove mil e setecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), referente aos resgates de sua conta poupança e do "Fundo 51" ocorridos em 15 de setembro de 2020, e o montante de R$ 107.723,51 (cento e sete mil e setecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), relativo às parcelas dos financiamentos fraudulentos pagas até a propositura da ação, conforme planilha ID 26678496, bem como eventuais parcelas pagas no curso do processo.
Danos morais.
Considerando não ter havido a comprovação de contratação pelo autor dos empréstimos que originaram os descontos em sua conta corrente, o que torna indevida a utilização de seus proventos para pagamento da dívida, tem-se configurado o dano in re ipsa¹.
Reconhecido o dever indenizatório e a existência de dano moral, passo à fixação do quantum.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss.).
Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba e demais Tribunais pátrios, em situações semelhantes, verifica-se o quantum indenizatório fixado entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme espelham as seguintes ementas de julgados, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 479, STJ.
FRAUDE NOMINADA GOLPE DO MOTOBOY.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PERFIL DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] V.
São inegáveis os fortes transtornos e abalos psicológicos impostos ao consumidor autor, idoso, em virtude da falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, que o privou de significativo valor de seu patrimônio e deixou-o totalmente desassistido, sem sanar o equívoco, ultrapassando, evidentemente, o mero dissabor rotineiro e originando o dever de reparar previsto no artigo 927 do Código Civil, devendo ser mantido o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consignado no comando sentencial, vez que adequado para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte autora.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 024170301154, Rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª C.C., j. 12.2.2019, Dje 22.2.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RÉU REVEL.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DO MOTOBOY".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PESSOA IDOSA QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR E FOI COBRADA POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), À MÍNGUA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apl. 0191646-96.2020.8.19.0001, Rel.
Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, 2ª C.C., j. 26.7.2021) Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pelo autor, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos morais, quanto o valor a ser restituído tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação do réu, que no caso ocorreu com o comparecimento espontâneo do réu no dia 10 de agosto de 2023 (ID 29248284).
Por sua vez, a correção monetária do valor dos danos materiais incide do efetivo prejuízo, que, concretamente, deu-se na data de cada desembolso pelo autor (STJ, Súmula 43).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, com relação aos danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Dispositivo Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 27474422): a) declarar a nulidade dos contratos "CDC SALÁRIO (nº ******469)", "CDC RENOVAÇÃO (nº ******068)" e "BB CRÉDITO 13.
SALÁRIO (nº ******193)", celebrados em 15 de setembro de 2020; b) condenar o Banco do Brasil S.A.: (b.1) a restituir ao autor a quantia de R$ 117.484,68 (cento e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente aos danos materiais comprovados, bem como os valores das parcelas que eventualmente tenham sido pagas no curso do processo para amortização dos contratos declarados nulos; (b.2) ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora, conforme os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face da Telefônica Brasil S.A., ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Em razão da sucumbência do primeiro réu, condeno o réu Banco do Brasil S.A., sucumbente na maior parte dos pedidos em relação a si, ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno-o, também, a restituir à parte autora as custas processuais adiantadas, devidamente atualizadas pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da data do efetivo desembolso (ID 27299507).
Por outro lado, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré Telefônica Brasil S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando a improcedência total dos pedidos em face desta.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito ¹Conforme o entendimento da jurisprudência, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido no salário de pessoa que não o contratou, configura caso típico de dano in re ipsa. (TJES, Apl. 032170001088, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 11.2.2020, Dje 19.2.2020) -
10/07/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido de CHARLES DA VITORIA REIS - CPF: *80.***.*90-87 (AUTOR).
-
25/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CHARLES DA VITORIA REIS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:29
Expedição de Mandado - citação.
-
19/07/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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