TJES - 0001362-32.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001362-32.2015.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J A MARTINS - RACOES E FERRAMENTAS - ME, JOSE ALVES MARTINS REU: ROGERIO DE SOUZA NOIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO BRETZ RODRIGUES - ES13960 Advogado do(a) REU: RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de Ação Anulatória de Título de Crédito ajuizada por J.A.
MARTINS RAÇÕES E FERRAMENTAS ME e seu proprietário JOSE ALVES MARTINS, em face de ROGÉRIO DE SOUZA NOIA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicial com documentos em fls. 02/09.
Despacho à fl. 10 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão às fls. 230/231, determinou a intimação pessoal da parte autora, para apresentar documento original, sob pena de multa.
Intimação realizada à fl.232.
Certidão, fl. 233-verso - decurso do prazo in albis.
Despacho à fl. 235 - intimação pessoal do requerente sob pena de julgamento do feito.
Certidão/mandado nº 3178929 - intimação pessoal realizada.
Certidão/mandado nº 3178930.
Despacho à fl. 245 - intime-se o requerido sobre a inércia da parte autora.
Digitalização do feito - ID 16984505.
Intimação eletrônica - ID 18438863.
Manifestação da parte requerida ID 26914681 - pugnando pelo reconhecimento do abandono. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A partir da análise do caderno processual, verifico que a parte autora abandonou o processo, tendo deixado de promover os atos que lhe competiam no prazo legal.
Destaco a redação do art. 485, III, do CPC, segundo a qual “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Assim, considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada pessoalmente, deixou de impulsionar o feito, e a parte requerida, razão pela qual a extinção da demanda é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna-ES, 03 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM Nº 1097/2024 Nome: ROGERIO DE SOUZA NOIA Endereço: MARECHAL RONDON, 55, CENTRO, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 -
10/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 07:38
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRETZ RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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