TJES - 0118630-97.2011.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0118630-97.2011.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GIZELLI LAURETH TIBÉRIO, EDUARDO TIBERIO LIMA, ANA KAROLINA TIBERIO LIMA INVENTARIADO: ADRIANO ARMINI LIMA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelos requerentes, na qual reiteram os pedidos formulados às fls. 138/139 e pugnam, em síntese, pela isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e, consequentemente, expeça os alvarás aos beneficiários e seu patrono.
Subsidiariamente, requerem a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual para apuração do tributo, conforme já determinado em sentença, e que eventual valor devido seja quitado com o montante depositado em conta judicial. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão principal dos requerentes para que este juízo sucessório analise e declare a isenção do ITCMD não merece prosperar.
A competência para verificar o preenchimento dos requisitos para a isenção do imposto de transmissão causa mortis é da autoridade fazendária, no âmbito administrativo.
Ao juízo do inventário não cabe deliberar sobre a matéria tributária, mas sim zelar pelo seu devido recolhimento ou pela comprovação de sua isenção, conforme apurado pelo órgão competente.
Assim, a análise da isenção do ITCMD, nos termos da legislação em vigor, foge à competência jurisdicional desta Vara de Órfãos e Sucessões, sendo matéria de atribuição exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Além disso, em observância ao Provimento CGJ-ES nº 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD, cabendo a parte interessada diligenciar a esse respeito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados no ID 66154931 e 51307629.
INTIME-SE a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco.
Uma vez comprovada a quitação do ITCMD e expeça-se a documentação cabível conforme fixado em sentença.
Em caso de inércia ou com o cumprimento, arquive-se.
Cariacica/ES, data da assinatura em sistema.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
10/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:53
Processo Reativado
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20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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23/07/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:32
Processo Inspecionado
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11/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 02/09/2021 para ANA KAROLINA TIBERIO LIMA (REQUERENTE), EDUARDO TIBERIO LIMA (REQUERENTE) e GIZELLI LAURETH TIBÉRIO (REQUERENTE).
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27/10/2023 14:44
Apensado ao processo 0012849-23.2010.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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