TJES - 5000827-29.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000827-29.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA AMELIA FLORENCIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferença de Pagamento de Piso Salarial de Professor e outras verbas, ajuizada por Rosa Amélia Florencio em face de Município de Barra de São Francisco.
Narra a demandante que é professora estatutária, com carga horária semanal de vinte e cinco horas semanais, e desde o ano de 2023 aufere o salário-base abaixo do piso salarial nacional previsto para os profissionais do magistério.
Nessa perspectiva, argumenta que o requerido realiza pagamento de abonos temporários para o fim de alcançar o piso salarial devido.
Informa, ainda, que se faz necessário o pagamento de abono nos meses em que o requerido não realizou, conforme ficha financeira em anexo, situação que evidencia o pagamento do piso por conveniência do ente demandado.
Assim, a parte autora propôs a presente ação postulando a implementação do pagamento do piso salarial nacional; Ao pagamento da diferença do piso salarial nacional não adimplida nos meses de janeiro a setembro do ano de 2023 e janeiro de 2024; Ao pagamento referente aos reflexos do adicional por tempo de serviço e assiduidade e a condenação ao pagamento das diferenças de décimo terceiro, férias e terço de férias.
O requerido apresentou contestação ao ID n.º 70873288, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da natureza do abono.
No mérito, aduziu quanto à legitimidade do meio adotado pelo município (abono salarial) para se alcançar o piso nacional.
Ademais, pugnou pela ausência do direito aos reflexos em razão do caráter eventual e complementar do abono salarial, de modo que a pretensão autoral não deve ser acolhida.
Réplica ao ID n.º 70986974. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão da natureza do abono, entendo que não merece acolhida, visto que o referido pleito, em verdade, trata-se de análise inerente ao mérito da demanda.
Nesse sentido, cabe a este juízo, quando da apreciação dos pleitos autorais, auferir se a referida pretensão é cabível.
Constato, ainda, que a presente questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
DA FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Consoante já manifestado em outras oportunidades, a previsão de um piso salarial em âmbito nacional para os profissionais da educação escolar pública constitui princípio basilar do ensino brasileiro, insculpido no artigo 206, VIII, da Constituição da República, que ganhou eficácia com a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF (Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011).
O Pretório Excelso definiu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, entendendo que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica (ADI 4167 ED/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 09/10/2013).
No referido julgamento, ressaltou-se que havia uma medida liminar em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme, no sentido de que se considerasse como piso, não o vencimento básico inicial, e, sim, o total da remuneração, acolhendo-se o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, que entendeu pela fixação do piso com base no vencimento base, a partir da decisão definitiva, adotando-se solução compatível com a segurança jurídica.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese: “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (sem destaque no original).
Dessa forma, considerando que o parâmetro para fixação do piso salarial é o vencimento básico, e não da remuneração (ou os vencimentos), verifica-se que a parte autora faz jus à diferença do piso salarial do magistério nacional, considerado o vencimento base.
Noutro giro, restou incontroverso que o Município efetuou o pagamento de abonos salariais para complementar o piso salarial nos anos de 2023 e 2024, de modo que por possuir natureza remuneratória, deve ser utilizado para deduzir eventual condenação.
DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NÃO ADIMPLIDA NOS MESES DE JANEIRO A SETEMBRO DO ANO DE 2023, E NO MÊS DE JANEIRO DE 2024.
Inicialmente, verifica-se que a requerente postula o pagamento correspondente a diferença do piso nacional devido aos profissionais do magistério, não adimplidos nos meses de janeiro a setembro de 2023.
Em detida análise da ficha financeira acostada aos autos (ID n.º 66349832), vislumbro que o Ente demandado deixou de conceder o abono no referido período.
Nessa perspectiva, o Ente autorizou por meio da Lei n.º 1.363/2023 a permanência do abono extraordinário a professor nos seguintes termos: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de abono complementar aos servidores da Secretaria Municipal de Educação […], no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser repassado em 10 (dez) parcelas mensais de até R$ 1.000,00 (mil reais) junto ao salário, de forma a evitar que o piso salarial municipal seja inferior ao fixado para o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, onde é levado em consideração, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e obedecida à jornada de trabalho do servidor.
Observa-se que a legislação municipal determinou a concessão do abono a ser repassado em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, considerando que a parte autora comprovou ter recebido o abono apenas entre os meses de outubro a dezembro de 2023, entendo ser cabível a responsabilização do demandado ao pagamento da diferença do piso salarial nacional, correspondente às 07 (sete) parcelas do abono que deixou de conceder, as quais lhe era cabível.
A requerente argumenta, ainda, que não houve o pagamento referente ao período de janeiro do ano de 2024.
No ano de 2024 o Ente autorizou por meio da Lei n.º 1.484/2024 a permanência do abono extraordinário aos professores em efetivo exercício da atividade docente nos seguintes termos: Art. 2º Em programa municipal de incentivo è regência de classe e à permanência do professor em sala de aula, é concedido pela Administração Pública - exclusivamente ao professor em efetivo exercício da atividade docente em sala de aula, abono complementar consistentes em 06 (seis) parcelas de até 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem pagas nos meses referência de fevereiro a julho deste ano, obedecida à jornada de trabalho do servidor, independentemente do valor descrito no art. 1º desta Lei.
Em análise da ficha financeira do citado ano, observa-se que de fato não houve o pagamento do período de janeiro/2024, da verba identificada como abono no valor de R$ 650,00.
No entanto, extrai-se da referida legislação municipal que fora determinado o pagamento das parcelas no período compreendido entre fevereiro a julho do citado ano, sendo que o demandado realizou o pagamento entre fevereiro a dezembro.
Razão pela qual, não merece acolhimento as pretensões autorais nesse ponto.
DOS REFLEXOS SOBRE O ABONO (ATS, ASSIDUIDADE, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS).
A parte autora argumenta que o abono concedido pelo demandado deve integrar a sua base salarial, para o fim de complementação nas demais verbas, de forma reflexa.
Entretanto, o meio pelo qual o Ente dá cumprimento ao piso nacional estabelecido (por meio de complementação do piso municipal), decorre de sua liberalidade.
Nessa perspectiva, percebe-se que as leis municipais concessoras do abono (Leis n.º 1.363/2023 e n.º 1.484/2024) são expressas em dispor que o abono não integra os vencimentos para fins de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos, nem incorpora à remuneração do servidor.
Notadamente, o que se observa no presente feito é o inconformismo da requerente pela forma como o município realiza a implementação do piso nacional através do abono salarial aos profissionais do magistério.
Todavia, a meu ver, não lhe assiste razão.
Nesse ponto, importante destacar que outros Entes utilizam do abono para realizar a compensação de valores, vejamos: Recurso Inominado.
Servidora Pública Estadual.
Professora da Educação Básica I.
Pretensão de reajuste do vencimento inicial da carreira de magistério da educação básica para refletir o piso salarial nacional da classe.
Possibilidade.
Lei nº 11.738/2008.
Precedentes: ADI nº 4.167 – STF e Tema Repetitivo nº 911 – STJ ( REsp 1426210/RS).
Impossibilidade de incidência automática escalonada em toda a tabela de vencimentos da carreira sem lei local.
Abono complementar estabelecido pelo Decreto nº 64.798/20 não afasta a obrigação de equiparação do vencimento inicial base ao piso nacional divulgado anualmente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10207452420208260053 SP 1020745-24.2020.8.26.0053, Relator: Paula Micheletto Cometti, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/09/2022).
Além disso, em casos como o presente, a Coletividade de determinada categoria, no caso, os professores, utiliza-se do direito processual coletivo, que tem natureza constitucional, com o fim de proteger, assegurar e garantir os direitos coletivos.
A ação individual além de ser um processo demorado, pode levar a decisões contraditórias, enquanto a ação coletiva garante, em situações como esta, que a justiça seja aplicada de maneira consistente e equânime.
Portanto, no que se refere aos pleitos inerentes aos reflexos em apreço, entendo que o requerido não concretizara qualquer ato lesivo ensejador da responsabilidade postulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para: A) DETERMINAR a municipalidade que implemente o pagamento do piso salarial nacional devido aos profissionais do magistério; B) CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, referentes ao piso salarial nacional proporcional à carga horária do Autor, importância que deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período; e C) CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores inerentes às 07 (sete) parcelas do abono que deixou de realizar em favor da autora, no ano de 2023 (Lei n.º 1.363/2023 – ID n.º 66349832), referentes ao piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, importância que deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período; D) AUTORIZAR a compensação dos valores pagos a título de abonos salariais para complementação do piso salarial nos anos de 2023 e 2024.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA AMELIA FLORENCIO - CPF: *20.***.*59-00 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:09
Processo Inspecionado
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03/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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