TJES - 5000735-51.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000735-51.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENIR DA SILVA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ELENIR DA SILVA AMORIM em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial de ID nº. 65779414 e documentos anexos.
Inicialmente, sustenta a autora ser funcionária pública estatutária municipal, laborando como professora da rede pública de ensino, vinculada junto ao requerido, tendo como jornada base de 25h (vinte e cinco) horas semanais.
Prossegue narrando que, no período compreendido entre julho/2024 a dezembro/2024, teria realizado serviço extraordinário sob a rubrica “CARGA HORARIA ESPECIAL”, conhecida pela sigla “CHE”, compreendendo a carga horária que ultrapassa a carga básica (25h) semanais, e em razão disso não estaria recebendo o adicional de 50% (cinquenta por cento) devido ao serviço extraordinário que deveria incidir sobre a CHE, inclusive devendo também incidir, as verbas incidentes nos adicionais permanentes que a autora já percebe e que integram sua remuneração, que são utilizados para a remuneração da hora normal, e assim, também deverão recair sobre a CHE.
Por fim, a requerente não viu alternativa senão acionar o Poder Judiciário pugnando, no mérito, pelo pagamento do adicional de 50% sobre as horas suplementares, bem como a incidência dos adicionais permanentes sobre os valores devidos a título de Carga Horária Especial.
Citado, o requerido Município apresentou contestação ao ID n.º 70589527, alegando, preliminarmente a incompetência do juízo, ante a natureza complexa da matéria e, no mérito, sustentando que a CHE não se confunde com horas extras convencionais, tratando-se de jornada adicional previamente ajustada, possuindo natureza remuneratória distinta do serviço extraordinário eventual, sendo que a legislação vigente não prevê o pagamento do adicional de 50% sobre a hora extraordinária, além da ausência de previsão legal sobre a incidência dos adicionais permanentes sobre a CHE.
Assim, roga pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica colacionada pela autora no ID n.° 70610031.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo Quanto à alegação de incompetência do JEFP invocada, diante da alegada necessidade de realização de prova técnica, não assiste razão ao requerido.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a sessenta 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/20009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (GRIFO NOSSO) Nessa toada, afasto a preliminar ventilada.
Prossigo a analisar que, compulsando detidamente os autos, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
DO MÉRITO Inexistindo outras questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Com efeito, restou incontroverso que o recebimento da remuneração por carga horária denomina de CHE – Carga Horária Especial (horas extraordinárias), possui como base de cálculo exclusivamente o salário-base.
Outrossim, a base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas – Súmula Vinculante nº 16.
A propósito, a jurisprudência é neste sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016). (GRIFO NOSSO) O artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à normal.
Desse modo, quando comprovada a realização de serviços extraordinários são devidas as horas extras, com o acréscimo constitucional de 50% da hora normal.
Pois bem, inobstante o Município tenha defendido que a legislação vigente não prevê o pagamento do adicional de 50% sobre a hora extraordinária, ante a alegação de que a CHE trata-se de jornada adicional previamente ajustada, possuindo natureza remuneratória distinta do serviço extraordinário eventual.
Compulsando aos autos, consta dos contracheques acostados (ID n.° 65779418) que foram devidamente reconhecidos e já pagos pelo Município as horas extras, compreendidas entre os períodos de julho/2024 a dezembro/2024, págs. 06/08, restando incontroverso que a parte autora trabalhou além de sua carga horária mensal normal, inclusive, restou evidente que o cálculo utilizado considerou apenas seu vencimento base, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto na Constituição Federal.
Ademais, mesmo na hipótese da ausência de prova de autorização da chefia imediata e da necessidade do labor extraordinário, tal fato não excluiria o direito à percepção das horas trabalhadas extraordinariamente, ou seja, além da sua carga horária mensal prevista, sendo cediço que lei específica de uma determinada carreira, no caso a Lei Municipal Complementar nº 004/1991, pode ampliar direitos, mas não restringi-los, observada a previsão constitucional e aplicando-se sempre a legislação mais benéfica ao servidor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
SUBSTITUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À CARGA HORÁRIA.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
SERVIDORA EFETIVA.
DIREITO CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
ENCARGOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, que condenou o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias, em face da recorrida, referentes as aulas ministradas em serviço extraordinário com o adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. 2.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, constata-se que a autora desincumbiu-se do ônus de provar a realização de horas de trabalho superior à carga horária prevista, ou seja, serviço extraordinário, consoante se infere de seus contracheques, discriminado como substituição (evento 1, arquivos 4). 3.
Vale ressaltar que, independentemente de os acréscimos provisórios serem nominados como substituição, ou complementação de carga horária o fato é que constitui, na verdade, prorrogação da carga laboral original da autora, ainda que fundados na necessidade da administração, não é motivo para se afastar o seu direito. 4.
Isso porque, o órgão empregador é um só, de modo que o acréscimo na jornada de trabalho se deu no mesmo cargo, em face da necessidade da administração.
Assim, inviável é o cômputo individualizado da carga horária normal do servidor de um lado e, de outro, o correspondente à substituição, como se fossem dois cargos públicos distintos. 5.
Assim, resta claro que a recorrida prestou serviços extras à sua carga horária normal, substituindo outros professores, não se justificando sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário, tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 004/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Formosa. 6.
O direito ao adicional pelas horas extraordinárias em valor superior a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) à hora do serviço regular, é um direito constitucional dos servidores públicos.
A omissão da legislação municipal quanto ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º da CF/1988.
Cumpre destacar que o art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, senão vejamos: Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 7.
Dessa forma, sendo certo que o profissional da educação faz jus ao recebimento de horas extras e que resta devidamente comprovado aos autos que a recorrida realizou trabalho extraordinário, devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores já pagos a título de substituição ou complementação de carga horária. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9.
Em face da sucumbência, fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados pelo juízo a quo após a liquidação da sentença ? art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95 e art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Sem custas, por ser ente público. (TJGO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5647030-98.2021.8.09.0044, Rel.
Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) (GRIFO NOSSO) Nesse sentido, comprovado o direito ao recebimento do adicional de 50% devido ao serviço prestado de maneira extraordinária pela autora, também entendo serem devidos a incidência dos adicionais permanentes por tempo de serviço e de assiduidade, conforme comprovados no (ID n.° 65779418- períodos de julho/2024 a dezembro/2024, págs. 06/08), no que concerne ao pedido de reflexo das referidas verbas permanentes, sobre os valores devidos a título da Carga Horaria Especial – CHE.
Nesse contexto, a parte autora tem direito à percepção do valor correspondente ao adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de horas extras, sobre aqueles excedentes à sua carga normal de trabalho (dobra, acréscimo, substituição ou complemento), calculado sobre o vencimento base acrescido de gratificações pagas de forma habitual e contínua (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes), nos termos da Súmula Vinculante nº 16.
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES o pleito inaugural para DECLARAR o direito da parte autora ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extras, sobre aqueles excedentes à sua carga normal de trabalho (dobra, acréscimo, substituição ou complemento) - períodos de julho/2024 a dezembro/2024, págs. 06/08 (ID n.° 65779418), calculado sobre o vencimento base acrescido de gratificações pagas de forma habitual e contínua (Adicionais de Tempo de Serviço e de Assiduidade), CONDENANDO o Município Requerido no pagamento da referida verba, a importância deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/07/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido de ELENIR DA SILVA AMORIM - CPF: *22.***.*47-81 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000281-56.2023.8.08.0068
Gercino Bento da Cunha
Miguel Francisco dos Santos
Advogado: Paulo Sergio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 10:17
Processo nº 5005132-81.2024.8.08.0011
Keila Fernandes Teodoro
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Juliana Veronez Passabom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 21:21
Processo nº 5000536-84.2022.8.08.0056
Verdin Agricola LTDA - EPP
Erineu Martins Conceicao
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2022 16:08
Processo nº 5000725-95.2022.8.08.0045
Delair Zumach
Municipio de Sao Gabriel da Palha
Advogado: Pedro Paulo Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 17:48
Processo nº 0003469-14.2018.8.08.0038
Adriely Cabral Fromhol
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Lincoly Monteiro Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2018 00:00