TJES - 0007807-78.2019.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO MIGUEL PERIM em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO MIGUEL PERIM em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO MIGUEL PERIM em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007807-78.2019.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LEONARDO MIGUEL PERIM Advogado do(a) REU: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 SENTENÇA/MANDADO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LEONARDO MIGUEL PERIM, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06.
Analisando os autos, verifico que ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor CELSO DELMANTO: “Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). À infração penal definida no art. 129, §9°, do Código Penal é cominada, como pena privativa de liberdade máxima, a detenção de 03 (três) anos (redação anterior à Lei n° 14.994/2024, mais gravosa).
Consoante o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Relevante destacar, também, que o réu era menor de vinte e um anos de idade na data do fato, o que faz incidir a regra prevista no art. 115 do CP, segundo a qual “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida na data de 24 de janeiro de 2020, tendo decorrido, portanto, entre tal data e a presente, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação réu LEONARDO MIGUEL PERIM, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verifique-se se não há pendência em relação a situação prisional.
Havendo, diligencie-se junto aos órgãos e sistemas pertinentes para que seja imediatamente baixada e, se for o caso, cobre a devolução, sem cumprimento, de eventual mandado de prisão, expedindo, se necessário, alvará de soltura.
Verifique-se se não há fiança recolhida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada.
Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos.
Não sendo o caso, e ocorrendo o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado/ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:06
Processo Inspecionado
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03/02/2025 08:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 16:24
Apensado ao processo 0000063-32.2019.8.08.0011
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02/04/2024 10:50
Decorrido prazo de LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:24
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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