TJES - 5001337-55.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para JOVANE CLARINDO - CPF: *34.***.*08-96 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de JOVANE CLARINDO em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:06
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001337-55.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVANE CLARINDO REQUERIDO: HIDROSDAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BANHEIRAS LTDA, J.E.F LOJA DAS BANHEIRAS LTDA, ELIENE MAIAMI DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOVANE CLARINDO - ES26483 SENTENÇA Tratam os autos de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER" proposta por JOVANE CLARINDO em face de HIDROSDAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BANHEIRAS LTDA, J.E.F LOJA DAS BANHEIRAS LTDA e ELIENE MAIAMI DE LIMA.
Através da petição de ID. 53597751, o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação em comento, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O pedido de renúncia pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, acarretando a resolução do processo com julgamento de mérito.
A renúncia do direito disponível é ato privativo do autor que, a partir de então, fica impedido de propor nova ação pleiteando o mesmo direito.
Em relação à renúncia, os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou.
Somente pode ser objeto de renúncia o direito disponível (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. ampl. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p. 448).
A homologação da renúncia ao direito do autor independe de anuência do requerido, conforme a jurisprudência: “A renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, tratando-se de direito disponível constitui direito público subjetivo unilateral da parte que independe de concordância da parte contrária.
Renuncia ao direito redunda em sentença com resolução de mérito nos termos do art. 269, V, do CPC” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005181-4/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0015, publicação da súmula em 16/09/2015).
Ante o exposto, homologo a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, resolvendo o processo, com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC.
Cancele a audiência designada.
Sem custas, nos moldes da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:49
Audiência Una cancelada para 12/03/2025 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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28/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:46
Homologada renúncia pelo autor
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01/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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02/10/2024 13:20
Audiência Una designada para 12/03/2025 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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