TJES - 5000526-88.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000526-88.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMBRASIL GRANITOS E MARMORES - EIRELI, PEDRO HENOCK DA CUNHA MILANEZI, RONISHAURLEY GUEDES, LAURENS MUEZERIE NETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340, JOSE VITOR DIAS MARTINS - ES34572 Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora de ID 52243025, na qual se deferiu a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no que tange à determinação para o depósito dos honorários periciais, uma vez que a decisão utilizou a forma verbal no singular (“proceda o depósito”), quando, em verdade, o correto seria imputar a obrigação a ambas as partes, haja vista que a perícia foi requerida por ambas, conforme expressamente consignado na própria decisão.
Com razão a parte embargante.
De fato, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, “a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Tendo sido a perícia requerida por ambas as partes, como consta dos IDs 31952494 e 44190501, é imperioso reconhecer o dever de rateio dos honorários periciais entre os litigantes.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para esclarecer que o depósito dos honorários periciais deverá ser efetuado proporcionalmente por ambas as partes, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, promovam, em conjunto, o depósito dos honorários periciais, em partes iguais.
No mais, cumpra-se a decisão de ID nº 52243025.
P.R.I VARGEM ALTA-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Informações
-
24/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000526-88.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMBRASIL GRANITOS E MARMORES - EIRELI, PEDRO HENOCK DA CUNHA MILANEZI, RONISHAURLEY GUEDES, LAURENS MUEZERIE NETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DIAS MARTINS - ES34572, CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE VITOR DIAS MARTINS - ES34572, CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO 1 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizado por SIMBRASIL GRANITOS E MARMORES EIRELI, PEDRO HENOCK DA CUNHA MILANEZI, RONISHAURLEY GUEDES e LAURENS MUEZERIE NETO, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. 2 - Alega, em síntese, que no dia 25/05/2022, foram surpreendidos por uma rede elétrica quando sobrevoam as proximidades da cidade de Barra de São Francisco/ES, a bordo de um helicóptero R44. 3 - Narra que devido a falta de sinalização o helicóptero colidiu com a rede elétrica, ocasionado o seu rompimento e danos graves na aeronave, sendo considerado como incidente grave registrado como ocorrência aeronáutica autenticada pelo SIPAER nº 2022095225. 4 - Em sede de contestação, a Requerida defendeu a inaplicabilidade das regras de responsabilização civil aquiliana objetiva.
Argumenta, que os Requerentes não comprovaram conduta comissiva ou omissiva da sua parte. 5 - Diz ainda, que a rede elétrica do local do acidente, foi i instalado em 2011, de acordo com as específicações previstas na ES.DT.PDN.03.01.008 (EDP) e ABNT NBR 7276:2005. 6 - Intimadas as partes para declinar fundamentalmente as provas que desejam produzir, a Requerida requereu a expedição de ofício para o Departamento do Espaço Aéreo - DECA; prova pericial de engenharia elétrica e prova documental superveniente (ID nº 44190501).
Os Requerentes pugnam pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da Ré e oitiva de testemunhas, prova pericial e documental suplementar (ID nº 31952494). 7 - O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade. 8 - DO SANEAMENTO DO FEITO 9 - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, assim, é necessário a produção de provas para o convencimento do que direito invocado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC. 10 - Verifico que não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito saneado. 11 - Nesse contexto, considerando as teses trazidas na exordial e na peça de defesa, verifico que se apresenta como controversa a questão atinente: I) A necessidade da sinalização na linha de transmissão no local do acidente. 12 - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, visto que os Requerentes não possuem hipossuficiência técnica e nem financeira, conforme demonstrado nos documentos apresentados com inicial, em especial o laudo de ID nº 26746118. 13 - Diante disso, fixo as questões controvertidas a serem objeto de prova na forma do art. 373 do CPC: I) havia sinalização na linha de transmissão de energia elétrica? II) a construção da instalação de rede elétrica obedeceu às normas da ABNT? III) No local do acidente era obrigatório a instalação de esferas de sinalização IV) A sinalização adequado evitaria o acidente? 13 - Em sendo assim, para a instrução processual, voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial. 14 - Oficie-se o Departamento de Controle de Espaço Aéreo para, no prazo de 30 dias, apresente o plano de voo da cidade de Franciscopolis/MG, com destino a cidade de Barra de São Francisco/ES. 15 - Nomeio como perito profissional dos quadros da La Rocca Perícias, devendo a Serventia promover as suas intimações por meio eletrônico – [email protected]. 16 - Intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais (caso tenha), inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. 17 - Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como proceda o depósito em Juízo dos honorários. 18 - Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 19 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.Advirta-se o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. 20 - Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para fins de ciência e manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, ainda, após a apresentação do laudo, no mesmo prazo, informar se remanesce o interesse na produção de prova testemunhal.
Oportunamente, se for o caso, designarei audiência para produção da prova oral. 21 - Intimem-se as partes e, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes (§ 1º do artigo 357 do CPC), inicia-se o cumprimento desta decisão. 22 - Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:37
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
04/08/2023 15:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 07:50
Decorrido prazo de SIMBRASIL GRANITOS E MARMORES - EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 12:30 Vargem Alta - Vara Única.
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23/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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