TJES - 0017076-93.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0017076-93.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE DANIEL SOARES REQUERIDO: LIDENILZA RAMOS SOARES DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Intime-a, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LIDENILZA RAMOS SOARES em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/12/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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