TJES - 5024793-43.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA BARREIROS em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024793-43.2024.8.08.0012 Nome: EDUARDO DA COSTA BARREIROS Endereço: Rua Dezenove, 14, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-417 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A pretensão autoral necessita de produção de prova pericial, escapando da competência deste juízo.
Isso porque fundamenta o autor seu pedido na alegação de que não contratou nenhum empréstimo ou cartão de crédito com o réu que subsidiou as cobranças, sendo a contratação fraudulenta.
Todavia, consta nos ids. 61886007, 61886015 e 61886019, cópias das Cédulas de Crédito Bancário com assinaturas atribuídas à parte autora, semelhante à aposta no documento de identificação de id. 55260706 e procuração de id. 55260704, bem como da declaração de id. 55260705.
Com isso, diante da controvérsia acerca da celebração dos contratos, imprescindível é a produção de prova pericial para que o expert apure se, de fato, é da parte autora a assinatura aposta naqueles documentos, com vistas a desvendar eventual fraude, já que, se afastado o ato fraudulento, a contratação e as cobranças perpetradas pelo réu são válidas, afastando a ilicitude da sua conduta e, consequentemente, do dever reparatório.
Contudo, como é sabido, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado no 54 do FONAJE), o que, como visto, não é caso dos autos, notadamente em virtude da necessidade de realização de prova técnica.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo, julgando extinto este processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, devendo o autor, se assim o desejar, deduzir sua pretensão por meio das vias ordinárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/02/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 19:19
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2025 23:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARDO DA COSTA BARREIROS - CPF: *90.***.*26-53 (REQUERENTE)
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28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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