TJES - 5004375-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA DA SILVA LOBATO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:01
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004375-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA TEIXEIRA DA SILVA LOBATO REQUERIDO: MOTOMAX LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, TOO SEGUROS S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEDERSON CARVALHO LOBATO - ES23653 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogados do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE e REQUERIDAS, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos pelas partes adversas (ID nº 45915333,64217858 , 64236316 e 64704725 ).
Certifico que o prazo da requerida MOTOMAX LTDA corre em cartório devido aos efeitos da revelia decretada em sentença de id 45867350.
CARIACICA, 6 de junho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
06/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MOTOMAX LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 05:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 13:44
Publicado Decisão - Mandado em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004375-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA TEIXEIRA DA SILVA LOBATO Advogado do(a) REQUERENTE: JEDERSON CARVALHO LOBATO - ES23653 REQUERIDO: MOTOMAX LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, TOO SEGUROS S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogados do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Natália Teixeira da Silva Lobato e Yamaha Motor do Brasil Ltda, ambas qualificadas nos autos, opuseram os embargos de declaração de IDs 46100495 e 46728972 em razão de omissões e contradições contidas na sentença de ID 45867350. 2.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão às partes embargantes, sendo imprescindível a complementação do julgado para que sejam sanados todos os vícios apontados que, necessariamente implicam em alteração no deslinde do feito. 3.
Desta forma, com fulcro nos artigos 494, inciso II e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como visando dar ao provimento jurisdicional a máxima clareza, objetividade e precisão, RECEBO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dando-lhes efeitos infringentes, retificando a sentença de ID 49580464 para fazer constar a seguinte redação a partir do 2º parágrafo: “3.
Destaco, inicialmente, que é o caso de se reconhecer a revelia da corré Motomax LTDA, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada (ID 43074614), deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 43221707), porém sem a incidência de seus efeitos principais, haja vista no disposto no art. 345, inciso I do CPC. 4.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). 5.
Em acréscimo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Yamaha Motor do Brasil LTDA, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial – teoria da asserção.
No caso em foco, alega a parte autora que o produto adquirido, fabricado por tal demandada, apresentou vício de fabricação com poucos meses de uso, o que torna clara a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação. 6.
Rejeito, também, a preliminar de legitimidade passiva arguida pelo Banco Pan S.A. e pela Too Seguros S.A., eis que é evidente que tais requeridas integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, na forma do art. 7º, parágrafo único do CDC. É certo que a relação estabelecida pelas rés traz benefícios e lucros para todas as demandadas.
Por sua vez, é inegável que os contratos firmados pelo autor com o estabelecimento comercial (Motomax), a instituição financeira (Banco Pan S.A.) e com a seguradora (Too Seguros S.A.) são contratos coligados, de forma que o desfazimento da compra e venda atingirá igualmente o contrato de financiamento e o termo de adesão ao seguro, o que torna necessária a manutenção de tais requeridas no polo passivo da ação., 7.
No mérito, verifico que a relação firmada entre o autor e as demandadas têm natureza consumerista, nos termos dos artigos nº. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Além disso, observo que em 27/06/2023 a demandante adquiriu a motocicleta marca/modelo YAMAHA YS FAZER 0P BÁSICO SED, ano de fabricação/modelo 2024/2024, da corré Motomax LTDA, pelo valor total de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).
Do valor ajustado, a quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) foi paga por meio de financiamento bancário, celebrado com o Banco Pan S.A., ficando ajustado o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 856,01 (oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo).
Quando da celebração do contrato de financiamento, a requerente aderiu a um seguro prestamista ofertado pela corré Too Seguros S.A. (Pan Protege Proteção Financeira), cujo valor do prêmio foi incluído no saldo devedor total. 8.
Do que consta nos autos, a motocicleta adquirida apresentou problemas logo nos primeiros meses de uso, razão pela qual foi deixada na assistência técnica autorizada em 13/09/2023.
Os documentos apresentados pela requerente evidenciam que foram vários contatos feitos com as demandadas, inclusive por meio de reclamação perante o PROCON-ES, buscando o reparo do vício de fabricação do veículo.
As demandadas, de outro lado, não apresentam justificativas para a demora no conserto da motocicleta.
A fabricante Yamaha Motor do Brasil LTDA, especificamente, disse apenas que não é responsável por realizar revisões e manutenções periódicas nos veículos, o que não se aplica ao presente caso, em que a reclamação da consumidora refere-se a vício de fabricação identificado com pouco tempo de uso, exigindo substituição de diversas peças (IDs 39175439 e 39175438). 9. É certo que a legislação consumerista impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os defeitos que o produto eventualmente apresente em até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo consumidor.
E, no caso do descumprimento dessa determinação legal, surge o direito ao consumidor de exigir o cumprimento de uma das três alternativas que o CDC faculta: a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional.
No presente caso, a requerente deixou claro, ao longo da peça de ingresso e nos pedidos formulados, que sua opção, ante a ausência de reparo do bem no prazo legal, é de restituição integral da quantia paga. 10.
Nessa esteira, resta configurada a ocorrência de vício do produto, não sanado no prazo legal, razão pela qual, fundamento no art. 18, §1º, inciso II do CDC, é o caso de rescindir o contrato de compra e venda celebrado com corré Motomax LTDA.
Por se tratarem de contratos coligados, deve ser rescindido também o contrato de financiamento firmado com o requerido Banco Pan S.A. e o contrato de seguro prestamista celebrado com a Too Seguros LTDA. 11.
Com a rescisão dos contratos, todos os requeridos devem ser condenados, solidariamente, a restituírem à autora os valores pagos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos.
Registro que a motocicleta não mais se encontra na posse da autora, pois foi entregue à requerida Motomax LTDA para que o vício fosse sanado, de forma que caberá às fornecedoras demandadas decidirem, entre si, quanto à destinação final do bem. 12.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que este é evidente e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, resta claro que a demandante adquiriu veículo novo, e não pode utilizá-lo, em razão de vício de fabricação que o tornava inservível.
Não fosse o bastante, está evidente nos autos o descaso da fabricante e da comerciante quanto à solução do problema, pois foram várias as promessas de solução do problema, todas descumpridas. 13.
Registro, contudo, que o dano moral foi causado, exclusivamente, pela desídia das corrés Motomax LTDA e Yamaha Motor do Brasil LTDA, sem interferência da instituição financeira e a seguradora.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o “quantum”.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 14.
Fixo pois, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado, ao mesmo tempo que debita às ofensoras Motomax LTDA e Yamaha Motor do Brasil LTDA uma efetiva sanção pelo mal que causaram. 15.
Ademais, entendo que é o caso de concessão da tutela provisória de urgência postulada, em sentença, conforme pedido subsidiário formulado na inicial (alínea “b”) para suspender a exigibilidade dos débitos fundados no contrato de financiamento e no contrato de seguro celebrado com os demandados Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A. 16.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) conceder a tutela provisória de urgência, nos termos do requerimento subsidiário formulado na inicial, para suspender a exigibilidade dos débitos fundados no contrato de financiamento e no contrato de seguro celebrado com os demandados Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A., devendo a instituição financeira se abster de realizar novas cobranças da consumidora, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento; b) rescindir o contrato firmado de compra e venda firmado pelo autor com a demandada Motomax LTDA, o contrato de financiamento firmado com o Banco Pan S.A. e o contrato de seguro celebrado com Too Seguros S.A.; c) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir a quantia paga à consumidora, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios legais a partir da citação, devendo ser o montante apurado em sede de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos; c) condenar as requeridas Motomax LTDA e Yamaha Motor do Brasil LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios legais contados desta data; e) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 17.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. 18.
P.R.Intimem-se, inclusive o requerido Banco Pan S.A. para cumprimento da tutela provisória de urgência, diretamente, por correspondência, sob pena de arbitramento de multa.” 4.
Ficam inalteradas as demais disposições. 5.
Intimem-se. 6.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ TAMBÉM COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, BEM COMO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SE FOR O CASO.
ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: MOTOMAX LTDA Endereço: Rodovia BR-262, PISTA LATERAL, KM 4,5, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-341 Nome: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Estrada de Itu, 1045, Setor 1, lado A, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06616-820 Nome: TOO SEGUROS S.A.
Endereço: PAULISTA, 1374, ANDAR 11, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374 - Andar 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
17/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 16:46
Expedição de Comunicação via correios.
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13/02/2025 16:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:48
Decorrido prazo de MOTOMAX LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2024 17:04
Decorrido prazo de MOTOMAX LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 13:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de NATALIA TEIXEIRA DA SILVA LOBATO - CPF: *85.***.*70-23 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 14:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:42
Audiência Una realizada para 15/05/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/05/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2024 02:57
Decorrido prazo de JEDERSON CARVALHO LOBATO em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a NATALIA TEIXEIRA DA SILVA LOBATO - CPF: *85.***.*70-23 (REQUERENTE)
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06/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:34
Audiência Una designada para 15/05/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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