TJES - 5010488-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010488-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARLI GAMBARINI AGRAVADO: ELDA REGINA DONATELLI BENEVIDES, JOSE FERREIRA BENEVIDES Advogado do(a) AGRAVANTE: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553-A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Darli Gambarini, ver reformada a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos executados para decotar o valor considerado excessivo na execução, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico obtido.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a alegação de excesso de execução deveria ter sido apresentada exclusivamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do inciso V do § 1º do art. 525 do CPC, estando a matéria alcançada pela preclusão consumativa; (ii) a exceção de pré-executividade não é via processual adequada para discutir critérios de atualização monetária e suposta capitalização de juros, pois demanda apuração fático-contábil, não se tratando de matéria de ordem pública; (iii) a exceção teve caráter manifestamente protelatório, utilizada como meio indireto para suspender o processo; (iv) a decisão agravada promoveu o decote de valores de maneira indevida, contrariando os parâmetros anteriormente homologados; (v) a fixação de novos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o alegado proveito econômico, sem pedido específico dos executados, configura decisão ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC; (vi) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a preclusão, o decote determinado não deve interferir na verba honorária originalmente estabelecida.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC/15, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo se depreende, a demanda originou-se de ação monitória fundada em nota promissória, a qual, julgada procedente, inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesta etapa, o agravante apresentou planilha de cálculo apontando um débito de R$ 297.175,51.
Os agravados deixaram de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, valendo-se de exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução.
Com efeito, a insurgência não decorre de mera discordância quantitativa, mas em virtude de ilegalidade na metodologia de cálculo empregada pelo credor, que consistiria na atualização monetária a partir do valor da última atualização, e não do valor principal, prática que configuraria capitalização indevida de juros.
O juízo a quo, após análise, constatou a procedência da alegação, apurando como devido o montante de R$ 216.837,78, que resultou em proveito econômico para os executados na ordem de R$ 80.337,73.
A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se a alegação de excesso de execução, quando fundamentada na aplicação incorreta dos consectários, constitui matéria sujeita à preclusão e adstrita à via da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), ou se, ao contrário, qualifica-se como questão de ordem pública.
Segundo atual compreensão da Corte de Cidadania, “o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão”.(AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) A esse respeito, sublinhe-se que a exceção de pré-executividade é medida de caráter restrito, vocacionada à discussão de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Com efeito, não se presta tal incidente à veiculação de teses defensivas que exijam aprofundado reexame fático-probatório ou que envolvam controvérsias sobre a interpretação de cláusulas contratuais complexas.
Todavia, a imputação de anatocismo – ou seja, a incidência de juros sobre juros ou sobre capital já corrigido – ou mesmo o bis in idem da correção monetária atinge o núcleo da formação do débito e representa uma violação a normas de ordem pública que visam a coibir o enriquecimento sem causa e a manter o equilíbrio nas relações obrigacionais.
Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais da condenação, tais como juros de mora e correção monetária, constituem matéria de ordem pública, sendo lícito ao julgador, inclusive de ofício, adequar os critérios de incidência aos parâmetros legais e jurisprudenciais, a fim de garantir a exatidão do comando sentencial. É de se conferir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DA TESE.
NECESSIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS. […] 3.
Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão. […] (AgRg no REsp n. 1.444.360/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
INÉRCIA.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O EXCESSO ALEGADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DA INÉRCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposta contra a decisão que não analisou a alegação de excesso de execução, em razão da ausência de impugnação tempestiva e da inércia após intimação da penhora. 1.2 Defendem os executados que o excesso de execução é matéria de ordem pública. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a questão sobre excesso de execução configura ou não matéria de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e, em caso positivo, a possibilidade ou não de se analisar a alegação dos Agravantes, mesmo sem apresentação de impugnação oportuna.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 E.
Superior Tribunal de Justiça-STJ que tem se pronunciado no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, sendo possível o seu conhecimento em exceção de pré-executividade, desde que exista prova pré-constituída e seja viável a aferição do alegado excesso sem a necessidade de dilação probatória.
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. 3.2) Ajuste da quantia executada com o título executivo originário, cuja natureza é de ordem pública, que pode ser invocada em qualquer momento processual e a preclusão não se consuma nessas hipóteses.
AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. 3.3) Agravantes que alegam que o valor executado já refletia a inclusão de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, computados desde cada desembolso até a data da propositura da ação, em 15.07.2021 e houve uma nova atualização monetária, além de aplicação juros moratórios sobre montante que já se encontrava corrigido.
Alegam, ainda, que se adotou como marco inicial dos juros a data do ajuizamento da ação (15.07.2021), sendo que a r. sentença fixou a data da citação, bem como se aplicou juros moratórios sobre as custas processuais. 3.4) O fato de não ter havido nos autos originários impugnação ou houve inércia sobre a penhora não enseja a preclusão de matéria cognoscível de ofício. 3.5) Questão, no caso, que é acerca da correta aplicação de juros e correção monetária e, não havendo qualquer decisão anterior sobre a matéria, não há se falar em preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. do REsp 1.827.750, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, proferido em 21/03/2022.
IV.
Dispositivo e teses 4 Recurso provido. 1.
A ausência de impugnação não impede a posterior análise de excesso de execução, por configurar matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; 2.
Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Veja-se, ainda: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.
AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. do REsp 1.827.750, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, proferido em 21/03/2022. (0033379-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ora, se ao juiz é permitido agir de ofício para corrigir a metodologia de cálculo, não se pode negar à parte o direito de provocar essa análise pela via processual mais célere, desde que, para tanto, não seja necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Noutro viés, a verificação do erro contábil dos consectários legais dependia, unicamente, do exame da planilha de cálculo apresentada, mediante análise dos termos inicial e final de atualização do quantum debeatur.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública e por não demandar dilação probatória, a questão se amolda perfeitamente ao escopo da exceção de pré-executividade, afastando-se a tese de preclusão.
Ultrapassado esse ponto, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais é consequência lógica do acolhimento da via impugnativa defensiva.
Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração de um incidente processual, ao apresentar cobrança em valor superior ao devido, deve arcar com os ônus de sua sucumbência.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se também o agravante desta decisão.
Após, conclusos.
Vitória, 09 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
10/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 15:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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08/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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