TJES - 5000376-33.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000376-33.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MARIANI DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL CERTIDÃO Apresentado o Recurso de Apelação ID 73504873 TEMPESTIVAMENTE, a secretaria encaminha comunicação à parte contrária para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
RIO NOVO DO SUL-ES, 22 de julho de 2025. -
21/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000376-33.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MARIANI DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a) REQUERIDO: HEVELYNE HEMERLY DE ALMEIDA DUTRA - ES18113, MARCOS VASCONCELLOS PAULA - ES20127 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente SILVANA MARIANI DA COSTA em id 70185934.
Pois bem.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando as teses levantadas pela embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença proferida nos autos.
Isto posto, tenho que inexiste omissão a ser suprida no ato judicial impugnado.
A insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Intimem-se para ciência.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/07/2025 21:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000376-33.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MARIANI DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a) REQUERIDO: HEVELYNE HEMERLY DE ALMEIDA DUTRA - ES18113, MARCOS VASCONCELLOS PAULA - ES20127 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente SILVANA MARIANI DA COSTA em id 70185934.
Pois bem.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando as teses levantadas pela embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença proferida nos autos.
Isto posto, tenho que inexiste omissão a ser suprida no ato judicial impugnado.
A insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Intimem-se para ciência.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VOLPINI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:50
Processo Inspecionado
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23/04/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido de SILVANA MARIANI DA COSTA - CPF: *15.***.*05-01 (REQUERENTE).
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21/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:23
Proferida Decisão Saneadora
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08/11/2024 16:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VOLPINI em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HEVELYNE HEMERLY DE ALMEIDA DUTRA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:24
Processo Inspecionado
-
26/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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