TJES - 5002581-47.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002581-47.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTOE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: ONIX MINERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) impugnação(ões) id 73110955 e apresentar resposta no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
16/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:01
Processo Inspecionado
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12/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ALTOE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (AUTOR).
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ONIX MINERACAO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002581-47.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: ALTOE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: ONIX MINERACAO LTDA - ME SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ALTOE REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de ONIX MINERAÇÃO LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora ser credora da demandada na importância de R$ 38.973,89 (trinta e oito mil novecentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
A autora juntou aos autos os documentos ID 45336371, nos quais, constam as obrigações assumidas pela requerida.
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 49032972). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citada/intimada, a requerida não efetuou o pagamento do débito, bem como, não opôs embargos, tendo o prazo da requerida transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia da requerida, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa da demandada, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou o documento ID 45336371, onde consta de forma clara as obrigações assumidas pelo demandado, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, a autora colacionou no ID 45336373, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a autora se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pela requerida, ao passo que a requerida, apesar de devidamente intimada, não opôs embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que a requerida deve efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pela requerida.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:50
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:50
Julgado procedente o pedido de ALTOE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (AUTOR).
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23/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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22/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANI MARTINS BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ONIX MINERACAO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:59
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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