TJES - 5013120-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013120-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA REU: ESPÓLIO THELMO DE SOUZA INVENTARIANTE: VALQUIRIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogados do(a) REU: ECKART TAULER DE OLIVEIRA - ES13755, DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA em face do ESPÓLIO DE THELMO DE SOUZA, visando o recebimento da quantia de R$ 88.888,80 , referente a um suposto saldo devedor pela utilização de plano de saúde pelo falecido ex-funcionário após sua aposentadoria .
A ação foi originalmente proposta na Justiça Federal, que declinou da competência para este juízo estadual após o processo de desestatização da Autora .
A Autora sustenta a existência do débito com base em acordos coletivos, ficha funcional do empregado e demonstrativos de utilização do plano.
O Réu, em sua manifestação, reconheceu a competência deste juízo , mas requereu que os atos processuais praticados pelo juízo incompetente fossem expressamente ratificados.
Em sede de mérito, reiterou sua contestação original, arguindo a inépcia da petição inicial pela ausência de provas robustas , a ocorrência de prescrição da dívida e a inconsistência das provas apresentadas, que teriam sido produzidas unilateralmente pela Autora.
O Réu pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a exibição de documentos essenciais à comprovação do débito, como as guias de atendimento devidamente assinadas, e a produção de prova pericial contábil e testemunhal . É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Da Ratificação dos Atos Processuais O Réu, em sua petição de Id. 62633546, embora reconhecendo a competência deste juízo, pleiteou manifestação expressa sobre a ratificação dos atos processuais praticados no juízo federal, declarado incompetente.
Considerando que a incompetência absoluta, uma vez reconhecida, torna nulos apenas os atos decisórios, e que os demais atos podem ser ratificados pelo juízo competente, e tendo em vista que o próprio Réu já se manifestou nos autos, reconhecendo o deslocamento de competência e exercendo plenamente seu direito de defesa, RATIFICO todos os atos processuais praticados até o presente momento, os quais passam a produzir seus efeitos legais.
Das Questões Processuais Pendentes a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica em questão, que envolve a prestação de serviços de plano de saúde, ainda que na modalidade de autogestão, e um beneficiário como destinatário final, caracteriza-se como relação de consumo.
O Réu figura como parte vulnerável na relação, especialmente no que tange à capacidade técnica e informacional para produzir provas que estão em poder da Autora, gestora do plano.
Desta forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por ser o consumidor hipossuficiente e por ser verossímil sua alegação de dificuldade em comprovar fatos negativos (a não utilização dos serviços) ou ter acesso a documentos que estão sob a guarda da Autora.
Das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva utilização dos serviços médicos e hospitalares pelo falecido e/ou seus dependentes que originaram a dívida cobrada.
A regularidade e a exatidão dos valores lançados pela Autora, em conformidade com a tabela de preços aplicável (TUSS/CBHPM) e as normas contratuais e coletivas vigentes à época dos fatos.
A ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos valores pleiteados.
Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da causa e a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Documental: Com base no art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, e tendo em vista a inversão do ônus da prova, determino que a Autora, COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: Todas as guias de atendimento, requisições ou autorizações de serviços que compõem a dívida, devidamente assinadas pelo beneficiário (Thelmo de Souza ou sua dependente).
Caso os documentos não existam em formato físico e assinado, deverá apresentar os registros eletrônicos de troca de dados no padrão TISS, com a devida certificação digital que garanta sua validade, conforme a Resolução Normativa nº 305/2012 da ANS.
O demonstrativo detalhado dos serviços prestados, com a especificação de cada procedimento e os valores correspondentes, juntamente com a tabela de preços (TUSS/CBHPM) utilizada para a cobrança.
A Autora fica advertida de que, caso não apresente os documentos ou se sua recusa for considerada ilegítima, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar por meio deles, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.
Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelo Réu .
As partes deverão apresentar o rol de suas testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Prova Pericial Contábil: A análise sobre a necessidade da prova pericial contábil será realizada após a juntada dos documentos pela Autora.
Caso os documentos sejam apresentados e a controvérsia sobre os valores persista, será nomeado perito contábil para a devida apuração.
Ante o exposto: RATIFICO todos os atos processuais praticados pelo juízo federal anteriormente competente.
DECLARO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO a inversão do ônus da prova, que recairá sobre a Autora, nos termos da fundamentação.
FIXO os pontos controvertidos da demanda, conforme o item II.III.
DEFIRO a produção de prova documental, testemunhal e, postergo a análise da prova pericial.
INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos especificados no item II.IV.1, sob as penas do art. 400 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
10/07/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2024 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:08
Decisão proferida
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01/05/2023 23:23
Conclusos para despacho
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01/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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