TJES - 5021498-55.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021498-55.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA PROCURADOR: ANNA CAROLYNA GOMES NUNES DE DEUS REU: WAGNER PORTO REIS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117, RAFAEL ROBERTS PEREIRA - ES21232, Advogados do(a) REU: ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO - ES16536, MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 SENTENÇA HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA, representado nos autos por sua procuradora ANNA CAROLYNA GOMES NUNES DE DEUS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de WAGNER PORTO REIS, qualificado nos autos, tecendo os sintéticos argumentos: 1) faz jus ao benefício da prioridade de tramitação e da justiça gratuita; 2) é legítimo proprietário de um imóvel constituído pelo Lote 01, da quadra VI, com área de 560m², situado no loteamento Costa Dourada, em Jacaraípe, Serra/ES, adquirido por meio de Promessa de Compra e Venda da Fator Empreendimentos Ltda., em 03/07/1979, e, em definitivo, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Nova Almeida, Serra/ES, em 12/11/2021, constante do Livro 108, fls. 63/65, registrado no CRGI do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, sob a matrícula de nº 51.020, exercendo os direitos de propriedade de forma plena e tranquila; 3) como passou a residir nos Estados Unidos da América, solicitou a sua sobrinha que cuidasse de seus interesses e do seu patrimônio no Brasil, inclusive, outorgando-lhe procuração pública a fim de lhe representar formalmente, tendo esta constatado, no final de dezembro de 2019, que o terreno havia sido invadido pelo réu e outras pessoas, que o cercaram com toras de eucalipto e arame e construíram uma edificação rudimentar e rapidamente se apossaram do local; 4) tentou convencer o réu a sair do imóvel, mas não obteve êxito; 5) o local onde está localizado o imóvel possui alto índice de violência, e, considerando que o réu já residia próximo ao bem, somado aos reflexos da pandemia da Covid-19, tais circunstâncias facilitaram o esbulho do imóvel e a retomada do bem; 6) possui o direito a reaver o bem, por se tratar do proprietário, na forma do art. 1.228 do CC; 7) a posse do réu é injusta, por não possuir nenhum título de domínio ou documento que justifique a sua permanência no bem; e, 8) deve o réu ainda ser condenado ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 em razão de desfrutar de forma indevida o bem, caso a tutela de urgência não seja deferida.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata imissão na posse do imóvel, e, ao final, pela procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, estipulando, ainda, multa ao réu e aos demais ocupantes do imóvel em face de eventuais e novos atos ilícitos possessórios.
Despacho ao ID 18239697 corrigindo de ofício o valor da causa e determinando a intimação do autor para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Ao ID 18561259 o autor pugnou pela expedição de guia para recolhimento das custas.
Despacho ao ID 18901676 determinando ao autor que apresente certidão atualizada do imóvel, onde seja possível ver a cadeia sucessória do bem.
O autor peticiona ao ID 19425427 apresentando a certidão atualizada do imóvel.
Decisão ao ID 19509062 deferindo a tutela antecipada e determinando a citação.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento ao ID 30363907.
Contestação ao ID 23212148.
Nesta, apresentou os resumidos argumentos em defesa: 1) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; 2) pugna pela revogação da tutela de urgência, eis que reside no imóvel há 24 anos, tendo interposto agravo de instrumento para combater a decisão; 3) a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão do autor não ter individualizado o bem, principalmente em relação as benfeitorias; 4) o imóvel, na verdade, teria 468 m², e não 560 m², tornando seu pedido impossível; 5) a retenção da posse pelas benfeitorias realizadas de boa fé, na forma do art. 1.219 do CC, eis que construíra no local uma residência de alvenaria, toda rebocada por dentro e por fora, coberta com telhões, tendo aproximadamente 100 M² de construção, com: sala, quartos, cozinha, copa, banheiros, área de serviços, estando avaliado hoje, por baixo, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), já incluso mão de obra de pedreiro; 6) avalia sua plantação de árvores frutíferas existentes no local no valor mínimo de R$ 50.000,00; 7) no ano de 1999, por contrato de compra e venda, pago à vista, diretamente à Imobiliária Universal, reconhecidamente idônea e respeitada no mercado, e que loteara o Bairro Costa Dourada, adquirira o bem imóvel, não sendo verdade que no final do ano de 2019 invadira o imóvel; 8) alega que a comprovação da compra trazida pelo autor causa estranheza, pois não apresentou o contrato de compra e venda firmado em 1979; 9) o autor não demonstra possuir a posse do bem desde 1979; 10) o autor não revela que no ano de 2020 invadiu o imóvel e tentou a força destruir o que lá existia, colocando em risco a vida de seus inquilinos que residiam no imóvel a pouco mais de três meses do ato criminoso; 11) a mãe do réu, em razão de estar em viagem no Estado do Pará, foi quem chamou a polícia e impediu a turbação, apesar desta não ter comparecido ao local em razão da Covid-19, tendo lavrado boletim de ocorrência acerca dos fatos; 12) depois de não conseguir tomar o bem, o autor procurou o proprietário registral do bem, simulando com este uma transação comercial com a transferência do título imobiliário, não sendo compreensivo que mesmo alegando ter a posse, deixou passar três anos para aparecer se intitulando proprietário do imóvel, quando poderia reaver o bem pela via possessória; 13) o réu possui justo título (contrato de compra e venda) passado pela IMOBILIÁRIA UNIVERSAL, sendo Lote 1 e 2 da Quadra 07, com 738,00 M², mas a aproximadamente 10 anos atrás o réu vendou o Lote 02, com 270,00 M², permanecendo apenas com o Lote 01 contendo 468 M², sendo as características passadas pelo autor desconectadas da verdade real; 14) apresenta a exceção de usucapião, eis que possui como se fosse seu o imóvel, desde o ano de 1999, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e contínua, não tendo aparecido ninguém para reivindicá-lo até o ano de 2022; e, 15) apresenta denunciação à lide em face da Imobiliária Universal e da Fator Empreendimentos Ltda., devendo ambas serem solidariamente condenadas pelos prejuízos que causaram.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, e, no mérito, pela improcedência da ação, e, alternativamente, o direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias calculadas no valor de R$ 130.000,00.
Réplica ao ID 27479874.
Despacho ao ID 34247901 determinando as partes para dizerem se pretendem conciliar, para indicarem pontos controvertidos em cooperação, e, para informarem se tem outras provas a produzir.
O requerido pugna pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas arroladas ao ID 38637486, além da análise do pedido de denunciação à lide.
Por sua vez o autor pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas ao ID 41439550.
Decisão saneadora ao ID 47033798 indeferindo o pedido de gratuidade formulado pelo requerido; rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, além da denunciação à lide das “seguradoras Imobiliária Universal e Imobiliária e Construtora Valdecir Torezani Ltda.” (sic); fixando pontos controvertidos; distribuindo a carga dinâmica da produção das provas e deferindo as provas orais requeridas pelas partes, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Embargos de Declaração ao ID 47498844, questionando a contradição da decisão, eis que o rol de testemunhas do autor fora apresentado fora do prazo.
Contrarrazões ao ID 48424136.
Decisão ao ID 48713984 negando provimento aos embargos de declaração.
Termo de audiência realizada conforme consta ao ID 51284163.
No ato, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada as oitivas de duas testemunhas arroladas pelo autor e uma arrolada pelo requerido, conforme gravação realizada pelo sistema zoom e disponível no link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/QClsq9yKUEXM4XcSLN8gVhneZOWuYc5H83fdK8fOvzsuJw3KeIwo0ly7e7wPXYyx.Ki9bZDvHWeYntAKc?startTime=1727109821000, tendo sido declarado o perdimento da oitiva das testemunhas ausentes e encerrada a instrução processual.
Alegações finais do requerido ao ID 52361393.
Malote digital comunicando o provimento do agravo de instrumento ao ID 53188483.
Certidão de ID 62298413 atestando que o requerente não apresentou alegações finais. É o relato do necessário.
Decido.
O presente feito encontra-se pronto para julgamento, eis que oportunizada a produção de todas as provas pretendidas pelas partes.
Pois bem.
A ação reivindicatória, de natureza petitória, é o instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.
O seu fundamento legal reside na parte final do artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Para o sucesso da demanda reivindicatória, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o autor deve comprovar três requisitos essenciais: (i) a titularidade do domínio sobre o bem; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta do réu.
No caso dos autos, o autor comprova a propriedade do imóvel através da escritura pública e do registro imobiliário (ID 27479877).
Contudo, a controvérsia reside na comprovação do exercício da posse pelo autor e na natureza da posse exercida pelo réu.
Nesse diapasão, verifico que a prova testemunhal colhida durante a instrução, em especial o depoimento do Sr.
Israel Bispo Celestino dos Santos, que se declara como um dos primeiros moradores da região, corrobora a versão do réu de que este ocupa o imóvel desde aproximadamente 1999, de forma mansa e pacífica, até a tentativa de esbulho por parte do autor em 2020.
O réu junta aos autos documentos que indicam sua posse antiga, como contas de energia elétrica e pedido de ligação nova datado do início de 2009 (ID 23212670).
Patente que o réu não se aproveitou do contexto da pandemia da Covid-19, ou, ainda, da alegada “alta periculosidade” do local onde se situa o imóvel para promover ato de invasão, posto que sua posse remonta, apenas pelos documentos apresentados, a no mínimo 10 (dez) anos antes da grande crise sanitária mundial, que não serve de argumento para justificar a inércia e negligência do autor e de seus mandatórios no exercício da posse efetiva sob o bem que só agora pretende reivindicar.
Por outro lado, o depoimento pessoal do autor se mostrou contraditório e evasivo, não sabendo precisar informações básicas sobre o imóvel, o que fragiliza sua alegação de exercício contínuo da posse desde 1979.
Ademais, o boletim de ocorrência lavrado em 2020 pela mãe do réu, que na ocasião cuidava do imóvel, evidencia uma tentativa de retomada do bem por parte do autor mediante o uso da força, e não por meios legais, o que se contrapõe à alegação de posse justa e de boa-fé.
O conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória é amplo, abrangendo não apenas aquela obtida por meios violentos, clandestinos ou precários, mas toda posse que não encontra respaldo em um justo título oponível ao proprietário.
No entanto, a longa e ininterrupta posse do réu, somada à ausência de oposição efetiva do autor por décadas, descaracteriza a injustiça da posse para os fins pretendidos.
Ainda que o autor detenha o título de domínio, a situação fática consolidada ao longo de mais de duas décadas de posse pelo réu, que ali estabeleceu sua moradia e realizou benfeitorias, não pode ser ignorada.
A inércia do proprietário em reaver seu bem por um longo período, enquanto outrem exerce a posse de forma pública e contínua, enfraquece a pretensão reivindicatória, abrindo margem, inclusive, para a discussão da prescrição aquisitiva arguida pelo réu em sua defesa.
A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "O usucapião pode ser arguido em defesa".
Ressalta-se que o acolhimento da usucapião como tese de defesa não confere ao réu a declaração de propriedade do imóvel nesta demanda, o que exigiria ação própria.
Contudo, a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva é fundamental, pois, se presentes, configuram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, afastando o caráter injusto da posse e, por conseguinte, a procedibilidade da ação reivindicatória.
Os elementos dos autos demonstram uma posse qualificada do réu.
A aquisição onerosa do imóvel em 1999, embora por instrumento particular com quem não seria o real proprietário registral do bem, somada à prova testemunhal que confirma o início e a continuidade da posse, e às provas documentais como contas de energia elétrica, indicam o exercício da posse com animus domini.
O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, já havia sinalizado a relevância da questão, ao reformar a decisão liminar por remanescerem "dúvidas principalmente acerca da injustiça e do tempo da posse do requerido" e ao citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória".
A inércia do autor por mais de duas décadas, vindo a registrar o título e a buscar a retomada do bem somente após o réu já ter consolidado sua posse por tempo suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião, constitui um óbice intransponível à sua pretensão.
A posse do réu, nesse contexto, não pode ser considerada injusta, pois encontra-se amparada por uma situação fática consolidada pelo tempo, apta a paralisar o direito de sequela do proprietário registral.
Assim, ainda que o autor detenha o título de domínio, a situação fática consolidada ao longo de mais de duas décadas de posse pelo réu, que ali estabeleceu sua moradia e realizou benfeitorias, não pode ser ignorada.
Dessa forma, apesar da comprovação da propriedade registral, o autor não logrou êxito em demonstrar a posse injusta do réu, requisito essencial para a procedência da demanda reivindicatória.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço – os profissionais atuam na Grande Vitória -, o valoroso trabalho desempenhado nos autos, assim como o razoável tempo exigido de trabalho dos mesmos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido de HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA - CPF: *74.***.*29-00 (AUTOR).
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31/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de WAGNER PORTO REIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:34
Decorrido prazo de HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:18
Audiência Instrução realizada para 23/09/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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27/09/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WAGNER PORTO REIS em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:42
Expedição de carta postal - intimação.
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12/08/2024 17:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:30
Audiência Instrução designada para 23/09/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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22/07/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 18:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/07/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 18:54
Decorrido prazo de HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
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15/11/2022 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 19:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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