TJES - 5000504-86.2025.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000504-86.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO CUZZUOL REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, no qual o autor argumenta, em resumo, estar sofrendo sanção em sua CNH, por infrações vinculadas a veículo que nunca lhe pertenceu ou conduziu, requerendo, desta forma, cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, as infrações que originaram o processo de suspensão da CNH do autor estão atreladas ao veículo Placa – OVJ-2F67, que conforme documentos, não pertenceu ao autor.
Assim, em juízo de cognição sumária, excetuando-se a hipótese de ter sido autuado pessoalmente, não deveria estar vinculada ao seu prontuário, mas sim ao do proprietário, motivo pelo qual, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora reside na possibilidade da permanecer sofrendo sanções como suspensão e/ou cassação da CNH, supostamente indevidas.
Desta forma, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser acolhido, de forma parcial, apenas para suspender os efeitos do processo administrativo de nº 2021-35JX1, para que assim, a parte autora não sofra consequências danosas durante o curso do processo.
Destaca-se, por fim, a total reversibilidade da medida pleiteada, visto que ao final do processo, com possível julgamento contra o requerente, as penalidades poderão ser novamente inseridas em seu prontuário.
Ante o exposto e presentes os requisitos previstos no art. 300, inc.
I e § 2º do CPC, DEFIRO de forma parcial o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de PEDRO CUZZUOL, para determinar que o DETRAN-ES, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA OS EFEITOS do Processo Administrativo 2021-35JX1, até julgamento final deste feito, permitindo, desta forma, caso não existam outras causas impeditivas, a renovação da CNH do autor.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão no prazo acima indicado.
Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr.
Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento.
Intime-se o requerente e sua defesa.
Cite-se o requerido para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora, por meio de sua defesa, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura eletrônica.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:31
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/06/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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