TJES - 0001451-53.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0001451-53.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELSON NAPOLEAO CANDIDO JUNIOR, THIAGO DE OLIVEIRA, ANDERSON VINICIUS SANTOS PIRES DECISÃO 1.
Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Preclusas as vias recursais para o réu Thiago de Oliveira, na fase do art. 422 do CPP, as partes formularam requerimentos.
Sendo assim: 1.1 Defiro o quanto solicitado nos itens ‘1 e 2’, devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais dos réus, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução. 1.2 Quanto ao requerimento do item ‘1’ (pleito defensivo), a (des)necessidade do uso de algemas será analisada quando da abertura da Sessão e devidamente registrado em Ata. 1.3 Fica facultado às Defesas que providencie vestimentas aos acusados antes de iniciada a Sessão de Julgamento, consignando que se trata de faculdade atribuída tão somente à Defesa, não sendo ônus do Estado. 1.4 Junte-se aos autos certidão acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor da vítima, inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Havendo registro de outro crime de homicídio, ainda que tentado, juntem-se aos autos cópias da denúncia, recebimento da denúncia, pronúncia e sentença. 1.5 É cediço e reconhecido o direito de inquirir testemunhas presentes no Júri e de obter o comparecimento de pessoas que possam colaborar para a verdade real, seja testemunha, seja perito, desde que observado o prazo do art. 422, do CPP, para arrolamento de testemunhas, fase agora ultrapassada.
Diante disso, considerando que a Defensoria Pública é órgão que dispõe de recursos e mecanismos para promover a entrevista pessoal com o acusado em estabelecimento prisional, além de prerrogativa de prazos em dobro, não houve demonstração de fato concreto que pudesse revelar empecilho no fornecimento do rol testemunhal dentro do prazo legal.
Por estas razões, INDEFIRO este pedido defensivo. 2.
Designo Sessão de Julgamento para o dia 14/10/2025, às 13:00 horas.
Cumpra-se o necessário para a realização do aprazado. 3.
Aguarde-se o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus Elson Napoleão Cândido Júnior e Anderson Vinícius Santos Pires (processo n.º 5018526-10.2025.8.08.0048).
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 13:40
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON VINICIUS SANTOS PIRES - CPF: *31.***.*01-06 (REU) e THIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*48-33 (REU)
-
09/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:59
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 14/10/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
02/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:41
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON VINICIUS SANTOS PIRES - CPF: *31.***.*01-06 (REU) e THIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*48-33 (REU)
-
01/04/2025 15:41
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:03
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON VINICIUS SANTOS PIRES - CPF: *31.***.*01-06 (REU) e THIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*48-33 (REU)
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:28
Decorrido prazo de ELSON NAPOLEAO CANDIDO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:05
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON VINÍCIUS SANTOS PIRES (REU) e THIAGO DE OLIVEIRA (REU)
-
23/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:41
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON VINÍCIUS SANTOS PIRES (REU) e THIAGO DE OLIVEIRA (REU)
-
26/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/03/2024 14:52
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON VINÍCIUS SANTOS PIRES (REU) e THIAGO DE OLIVEIRA (REU)
-
06/03/2024 14:52
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007744-32.2024.8.08.0030
Lucas Mantovani
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 18:02
Processo nº 5025412-69.2022.8.08.0035
Luciano Penna Lucas
Advogado: Luciano Penna Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:33
Processo nº 0029731-53.2012.8.08.0024
Francisco Crema Neto
Anita Crema Correa Leite
Advogado: Marcos Aurelio Nunes Kock
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:01
Processo nº 5015754-22.2024.8.08.0012
Augusto Cezar Dezan
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 17:24
Processo nº 0071291-88.2002.8.08.0035
Mario Agostinho Corona
Julico Duarte Gomes
Advogado: Gilberto Jose de Santana Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2002 00:00