TJES - 0008971-93.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0008971-93.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, ROBSON SILVA DE OLIVEIRA, WAGNER DE PAULA NASCIMENTO D E C I S Ã O 1.
Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, as partes formularam requerimentos.
A defesa dos corréus Robson Silva e Wagner de Paula, apesar de ter sido regularmente intimada (conforme ID 68305507), quedou-se inerte.
Sendo assim: 1.1 ID 68968473 - Defiro o quanto solicitado nos itens '1 e 2', devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais dos réus, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução 1.2 ID 68968473 - Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item ‘3’, na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo.
Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. 1.3 ID 68968473 - Ainda, requereu o MPE que, na Sessão de Julgamento, sejam exibidas as mídias referentes às oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, sem redução do prazo estipulado no art. 477, do CPP.
Pela inteligência do art. 473, § 3º, do CPP, extrai-se que o legislador, a fim de coibir eventuais abusos, delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates no tempo previsto no art. 477, do mesmo diploma legal.
In casu, os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderiam integrar o rol para depor em Plenário, assim não o fazendo na fase do art. 422, do CPP.
Tenho por clarividente a licitude e pertinência de eventual pedido ministerial de exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Júri, porém dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP.
Desse modo, não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP, a exibição das mídias deve ocorrer no tempo de sustentação oral estabelecido art. 477, também do CPP. 1.4 ID 69592611 - Diligencie-se a Secretaria quanto ao manifestado no id 61364285, cf. já determinado pela decisão de id 53690728, item 2. 1.5 ID 69592611 - Informo que a lista de jurados pode ser consultada diretamente na secretaria deste juízo, à partir dos 30 dias anteriores à Sessão de Julgamento. 1.6 ID 69592611 - As diligências pertinentes à realização da sessão de julgamento são realizadas de praxe por este Juízo, conforme rotina administrativa e nos termos da legislação processual aplicável.
Assim, eventuais requerimentos genéricos sobre tais medidas mostram-se desnecessários, porquanto já adotadas automaticamente pelos servidores responsáveis. 1.7 ID 69592611 - Registro que este Juízo disponibiliza, para Sessão Plenária do Júri, TV e tela retrátil, incumbindo às partes que tragam o seu próprio notebook ou projetor com cabo do tipo HDMI para vídeo e saída de áudio para conexão de cabo tipo P2, a fim de otimizar a utilização do referido data show. 1.8 ID 69592611 - Diligencie-se a Secretaria quanto aos objetos apreendidos no feito, para que estejam disponíveis na Sessão de Julgamento.
Sendo necessário, oficie-se à Depol de origem. 1.9 ID 69592611 - Fica facultado à Defesa que providencie vestimentas ao acusado antes de iniciada a Sessão de Julgamento, consignando que se trata de faculdade atribuída tão somente à Defesa, não sendo ônus do Estado. 1.10 ID 69592611 - Foi requerida a observância da paridade de armas, de maneira que a defesa seja colocada em igualdade de condições com a acusação, no mesmo plano (físico-geográfico) do Ministério Público.
A despeito da fundamentação defensiva, entendo que a estrutura cênica do Plenário não é suficiente a influenciar o convencimento dos jurados.
Trata-se de posição tradicionalmente estabelecida na seara do Tribunal do Júri, não conduzindo a alegada “disparidade de armas” entre o Parquet e a Defesa técnica do acusado, tampouco evidência de qualquer privilégio para o órgão acusatório sentar-se à direita do magistrado, enquanto o réu ocupa outra tribuna.
A conclamada isonomia não se dá pelo assento, mas sim pelas oportunidades oferecidas.
Levando-se ao plano objetivo, não basta mera especulação ou suposição, devendo ser provado, de forma inequívoca, que a disposição cênica no Tribunal do Júri teria alguma relevância na decisão dos jurados.
Não bastasse isso, o art. 41, inciso XI, da Lei Federal nº 8.625/19931 (Lei Orgânica do Ministério Público) estabelece que o membro do Parquet possui a prerrogativa legal de tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, logo, tal direito especial contempla os julgamentos realizados perante o Tribunal Popular do Júri.
Este entendimento, inclusive, encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
TRIBUNAL DO JURI.
ASSENTO DO MEMBRO DO PARQUET E DO DEFENSOR.
VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. É prerrogativa de o membro do Ministério Público tomar assento à direita do Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei 8.625/93, não resultando em ofensa à igualdade entre as partes.
Precedentes [...] [destaque acrescido] Nesta mesma percepção: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRERROGATIVA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSENTO À DIREITA DO MAGISTRADO.
ART. 41, INCISO XI, DA LEI Nº 8.625/93.
ART. 18, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. [...] O artigo 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), ao estabelecer como prerrogativa institucional dos membros do Ministério Público dos Estados o assento imediatamente à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não cria qualquer ilegalidade ou desigualdade entre as partes. 3.
Tomar assento em salas de audiência e sessões de julgamento em posição imediatamente à direita do magistrado, independentemente de atuar como parte ou fiscal da lei, é prerrogativa institucional do MP, não podendo se falar em privilégio ou quebra da igualdade entre os litigantes, uma vez que tal garantia é proveniente da lei, não configurando qualquer tipo de desigualdade [...] [destaque acrescido] Portanto, indefiro este pedido defensivo, dada a inexistência de qualquer afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 1.11 ID 69592611 - Ciente do contido no item H da manifestação. 2.
Designo Sessão de Julgamento para o dia 20/10/2025, às 13:00 horas. 3.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.
Analisando o caso concreto à luz do art. 312 do CPP, constato que permanecem íntegros os pressupostos, requisitos e fundamentos que embasaram a medida constritiva.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria seguem robustos e não foram elididos por qualquer elemento novo trazido pela defesa, de modo que subsiste o fumus comissi delicti.
Igualmente, persiste a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração criminosa por parte do acusado, o que caracteriza o periculum libertatis.
Diante desse cenário, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, procedo à revisão da medida cautelar e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
10/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:12
Não concedida a liberdade provisória de EVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS (REU), ROBSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*22-61 (REU) e WAGNER DE PAULA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*54-06 (REU)
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17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de WAGNER DE PAULA NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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06/03/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 18:05
Processo Inspecionado
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21/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de desistência de recurso
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14/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de WAGNER DE PAULA NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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20/09/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
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20/09/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
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17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 20:17
Juntada de Petição de habilitações
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12/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:46
Não concedida a liberdade provisória de ROBSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*22-61 (REU) e WAGNER DE PAULA NASCIMENTO (REU)
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22/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:16
Decorrido prazo de WAGNER DE PAULA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:16
Decorrido prazo de EVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:16
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:21
Não concedida a liberdade provisória de ROBSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*22-61 (REU) e WAGNER DE PAULA NASCIMENTO (REU)
-
09/04/2024 16:21
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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