TJES - 5007083-04.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5007083-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILSON HOFFMANN ROSA REQUERIDO: NATALIA PIMENTEL BALBI HOFFMANN, SHOPPING DO BEBE VILA VELHA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO LIMINAR, na qual pretende o autor a condenação da requerida ao fornecimento de documentos, a saber, balancetes da empresa ré no período entre 2023 e 2024, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora que, em 2018, constituiu, em conjunto com a ré NATALIA PIMENTEL BALBI HOFFMANN, a empresa SHOPPING DO BEBÊ VILA VELHA LTDA, passando a figurar como sócio cotista, com direito a 50% dos lucros da sociedade.
No entanto, com o término da união entre as partes ocorrido em 2024, o autor afirma que deixou de receber informações relativas aos balancetes da empresa, sendo privado do acesso às demonstrações contábeis da sociedade empresarial.
Desse modo, requer a condenação das requeridas para apresentar nos autos todos os balancetes referentes ao período entre 2023 e 2025. É o breve relatório, fundamento e decido.
Sem maiores delongas, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Após detida análise dos autos, verifico que a causa de pedir é caracterizada como procedimento especial, previsto no artigo 381 do CPC/15, a qual é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE.
Vejamos: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Notadamente, não podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, os procedimentos especiais tipificados na legislação cível.
Assim, as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas a exibição de documentos e a produção de prova antecipada, não são admissíveis nos Juizados Especiais Cíveis.
Sobre o ponto, a jurisprudência pátria é no sentido de que o procedimento cautelar de exibição de documentos é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, in verbis: PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO CONTIDO NO art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RITO PRÓPRIO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ESPECIAL DO JUIZADO PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE.
ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL OPCIONAL DA PARTE AUTORA.INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11450430 PR 1145043-0 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/03/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1313 null) Deste modo, resta evidenciado que a presente demanda não possui requisitos tramitação válida perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo a incompetência deste Juízo para processar o feito cristalina, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº. 9.099/95.
Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação possessória deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de Julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 10:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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