TJES - 5019472-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019472-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CANAL REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA MARANGOANHA - ES18644 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com pedido de restituição e indenização por danos morais, ajuizada por RAFAEL CANAL em face de DECOLAR.COM LTDA.
Aduz o autor, em petição inicial, que, em 15/05/2023, adquiriu quatro passagens aéreas de Nova York para Las Vegas através do site da requerida, no valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais).
Alega que precisou solicitar o cancelamento da viagem por motivo de força maior, em razão do grave estado de saúde de seu pai e de outro familiar, tendo enviado toda a documentação comprobatória à ré.
Sustenta que, apesar da promessa de reembolso integral no prazo de 90 dias, a devolução dos valores não foi efetuada, motivando o pleito de restituição da quantia paga e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré apresentou sua contestação em id. 62864677, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera intermediadora da venda de passagens e que a responsabilidade pelo voo e pelas políticas de reembolso é exclusiva da companhia aérea, United Airlines.
No mérito, reiterou que seu serviço de intermediação foi devidamente prestado e que a negativa de reembolso partiu da companhia aérea, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, afastando seu dever de indenizar.
Em id. 64804527, o autor apresentou réplica, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva ao defender a responsabilidade solidária da ré por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não houve requerimento de produção de novas provas na oportunidade concedida.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora na venda das passagens aéreas, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
A relação jurídica em análise é de consumo, e a requerida, ao comercializar os bilhetes aéreos, auferindo lucro com a atividade e se apresentando ao consumidor como responsável pela venda, integra a cadeia de fornecimento de serviços.
O comprovante da intermediação consta de forma clara em id. 45157239.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º e do §1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
A atuação da ré não se limitou à simples emissão do bilhete, tendo também recebido a solicitação de cancelamento, orientado o autor quanto aos procedimentos e se posicionado como intermediária na resolução do problema.
Assim, é evidente sua legitimidade para responder pelos eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço como um todo.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu, por intermédio da ré, passagens aéreas no valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais), conforme comprovado em id. 45157237 e que solicitou o cancelamento em virtude de grave problema de saúde de seus familiares, apresentando a documentação comprobatória, como laudos médicos.
A controvérsia reside na legalidade da recusa do reembolso integral dos valores pagos.
O cancelamento da viagem por motivo de doença grave na família, comprovado em id. 45157247, constitui motivo de força maior, que torna a execução do contrato de transporte aéreo impossível para o consumidor, em razão de caso fortuito, na forma do Parágrafo Único do art. 393 do Código Civil.
Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, estabelece que o cancelamento de passagem aérea por motivos de saúde configura justo motivo para a rescisão contratual, afastando a aplicação de cláusulas penais e garantindo a devolução integral dos valores pagos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR – CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR MOTIVOS DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Autor que cancelou as passagens aéreas adquiridas em razão de caso fortuito (motivos de saúde) e teve proposta de reembolso de valor ínfimo – Sentença que determinou a restituição de 80% do valor da passagem – Irresignação do autor – Pretensão de restituição integral do valor das passagens – Cabimento - Caso fortuito que configura justo motivo para rescisão contratual e exclusão de cláusula penal - Deliberação Normativa nº 161/85 da Embratur, que excepciona as hipóteses de cancelamento por caso fortuito e força maior - Devolução dos valores pagos de forma integral - Sentença reformada. - Dano moral – O autor não comprovou qualquer prejuízo moral em decorrência da indevida retenção do valor de suas passagens - Ausência de dano moral indenizável – Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007532-96.2022.8.26.0176; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) A conduta da requerida em não promover a restituição da quantia paga, mesmo após ter recebido a documentação e se comprometido a analisar o caso, conforme id. 45157659, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação.
A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a restituição integral do valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais) é medida que se impõe, a título de reparação pelo dano material sofrido pelo autor.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, causando dor, angústia e sofrimento que extrapolam os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana e das relações comerciais.
No caso concreto, embora a conduta da ré em negar o reembolso integral tenha sido contratualmente inadequada, ela não teve o condão de violar um direito da personalidade dos autores.
A controvérsia, nesse sentido, é satisfatoriamente resolvida mediante a indenização do dano patrimonial.
A situação, portanto, caracteriza-se como um inadimplemento contratual que, embora gere aborrecimentos, conforme já aludido, se resolve de forma suficiente com a reparação material, ou seja, a devolução integral da quantia paga.
Não há nos autos notícia de que a recusa da ré tenha gerado maiores desdobramentos, como a negativação do nome dos autores ou outra situação que expusesse sua imagem ou honra a constrangimento público.
Assim, a reparação patrimonial integral é o bastante para retornar as partes ao status quo ante, não havendo fundamento para a condenação adicional por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS a fim de condenar a requerida a reembolsar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais), de forma simples, correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, com base na fundamentação.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: RAFAEL CANAL Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 # Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
10/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL CANAL - CPF: *22.***.*74-16 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 03:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/11/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015226-16.2024.8.08.0035
Marcio Correa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Higor de Mello Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 20:00
Processo nº 5005076-82.2023.8.08.0011
Multpel Comercio de Papeis e Embalagens ...
Costa Supermercados LTDA
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2023 17:19
Processo nº 5000309-42.2025.8.08.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alonso Thome de Paula Filho
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 16:44
Processo nº 5021637-46.2022.8.08.0035
Condominio do Edificio Nacional
Maria Lucia Vieira Conholato
Advogado: Victor Cunha Boasquevisque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 17:06
Processo nº 5024640-04.2025.8.08.0035
Luis Claudio Seraphim
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Andre Oliveira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 23:56