TJES - 5000213-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000213-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY BAPTISTA MELLO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: MARLY BAPTISTA MELLO Endereço: Rua Roberto de Freitas, 86, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-550 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, 275, 4 ANDAR, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-905 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada movida por MARLY BAPTISTA MELLO em desfavor da empresa TELEFONICA BRASIL S.A., onde foram opostos Embargos de Declaração pela parte Requerente face à sentença prolatada em ID43756069.
Liminar deferida em evento de ID36152032, in verbis: “(...) Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A que reestabeleça a linha contratada pela requerente MARLY BAPTISTA MELLO (CPF Nº *52.***.*04-72), qual seja: (27) 3339-4532, sendo esta reativada para realizar e receber ligações, mediante pagamento regular das faturas, no prazo de 5 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança/desconto indevido, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.” Sentença prolatada em 27/05/2024 (ID43756069) julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, in verbis: “(...) Diante de todo o evidenciado, constato a falha na prestação de serviço da Requerida nos moldes do art. 14 do CDC, devendo ser compelida a restabelecer os serviços de telefonia fixa do número (27) 3339-4532, bem como a providenciar o cancelamento das cobranças dos boletos a partir de novembro/2023 quando interrompido o serviço.
No que concerne a restituição dos valores desembolsados pela a Autora a partir de novembro/2023 entendo que é devido, posto que não usufruiu do serviço contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da Requerida.
In casu, observa-se que a autora, apenas trouxe aos autos a fatura de novembro/2023 e dezembro/2023 (ID. 36059435) com a comprovação de quitação, o que representou um desembolso no valor de R$ 306,18. (...) Ante o exposto, acolho a liminar tornando-a DEFINITIVA a liminar.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para que a Requerida providencie o cancelamento das cobranças dos boletos a partir de novembro/2023 quando interrompido o serviço abruptamente.
Ato contínuo, para condenar a Requerida a pagar a Autora a título de danos materiais a importância de R$ 306,18, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por último, para condenar a Requerida a pagar a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m, e, correção monetária a partir deste arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.” Petitório da parte Requerida informando a satisfação da obrigação, consoante de ID’s 47549837 e 51395794.
Embargos de Declaração opostos pela parte Autora (ID63428770), onde alega omissão na sentença prolatada.
Consoante à disposição do art. 38 da Lei 9.099/95, a apresentação do relatório é dispensável, sendo feita apenas por razões de clareza.
Decido.
Inicialmente, cumpre memorar que o manejo dos Embargos de Declaração deve ser realizado para que se esclareça pontos obscuros, omissos ou contraditórios, bem como para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Compulsando, afiro que embora os temas abordados tenham sido devidamente explanados no corpo da sentença prolatada (ID63526442) de forma coesa e fundamentada, bem como, tenha-se acolhido a liminar, tornando-a, por conseguinte, definitiva, a parte Autora alega omissão no referido julgado, requerendo que tal seja sanada.
Observo que o pleito de reestabelecimento dos serviços de telefonia fixa foi determinado em sede liminar, assim, tendo sido conferida a antecipação de tutela (ID36152032) a parte Requerente, não há o que se discutir quanto a omissão, eis que a liminar foi devidamente confirmada no corpo do julgado em questão.
Ademais, a parte Requerida demonstrou já haver cumprido com as determinações judiciais realizadas por esse Juízo, conforme petitórios de ID’s 47549837 e 51395794. À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se as partes da presente Decisão.
A parte AUTORA: que esta seja intimada por meio do Defensor Público atuante no presente feito, para, querendo, pleitear o que achar cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
10/07/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 21:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:48
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA MELLO em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA MELLO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA MELLO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA MELLO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA MELLO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARLY BAPTISTA MELLO - CPF: *52.***.*04-72 (REQUERENTE).
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09/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 04:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 17:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/01/2024 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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