TJES - 5026720-09.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA GOMES CO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5026720-09.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 REQUERIDO: PAULA FERREIRA GOMES CO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEG€X UVV ON LTDA), devidamente qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de PAULA FERREIRA GOMES CÓ, com qualificação igualmente carreada ao feito, alegando, em breve síntese, que: I.
A parte requerida contratou a Requerente para a prestação de serviços educacionais do Curso de Jornalismo, conforme o contrato ID. n. 31144333.
II.
A parte requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades de outubro/2020 até dezembro/2020.
III.
Em virtude do inadimplemento, as parcelas foram acrescidas de encargos moratórios, incluindo multa, juros e correção monetária, conforme estipulado contratualmente e evidenciado na planilha.
IV - Restaram infrutíferas as tentativas de composição com a parte requerida, de modo que outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a demandada em lhe efetuar o pagamento do montante pecuniário de R$ 7.103,53 (sete mil, cento e três reais e cinquenta e três centavos).
V - Atribuiu valor à causa, pugnou pela produção de provas e a procedência dos pleitos exordiais para condenação da parte ré ao pagamento de juros moratórios, custas processuais e verba honorária.
A inicial de ID. n. 31144330 é acompanhada dos documentos acostados em sequência nos autos eletrônicos.
A parte requerida foi devidamente citadas via Mandado ID. n. 38374625 e não contestou a presente demanda no prazo legal, conforme consta da movimentação processual. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Da validade da citação e decretação da revelia No presente caso, a parte requerida, devidamente citada conforme Mandado ID. n. 38374625, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação.
Desse modo, reconheço sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 2.2 – Do julgamento antecipado da lide Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1o do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Diante desse cenário, afigura-se apropriada a análise para eventual julgamento antecipado do mérito.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final embora não único das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade (nesse sentido: BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 32/34).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Com efeito, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4a Turma - REsp 2.832, Rel.Ministro Sálvio de Figueiredo).
Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação […] Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (In: Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
Ed.
Atlas, 2006, p. 80).
Nesse sentido também o posicionamento do e.
STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – ASSEMBLEIA – INSUFICIÊNCIA DE QUORUM – RATIFICAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA COLHEITA DE VOTOS NAS REUNIÕES CONGREGACIONAIS – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa em hipóteses tais em que o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede in casu. (REsp 1120140 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0016163-4 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2009) No presente caso, verifica-se a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que os pontos controvertidos não demandam a comprovação por meio de prova oral, visto que a prova documental é suficiente para sua elucidação.
Ademais, a demanda em questão aborda exclusivamente matéria de direito.
Diante desse cenário, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito.
Importa ressaltar que, conforme preceitua o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado zelar pela razoável duração do processo. 2.3 – Do mérito No mérito, à luz dos elementos de convicção existentes nos autos, a ação de cobrança é procedente, sobretudo pela inércia da parte requerida em não contestar a pretensão inicial, pois sequer trouxe fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da instituição educacional autora.
Logo, presume-se verdadeira a contratação dos serviços educacionais, conforme indicado na inicial; a inadimplência das obrigações, aliás, restou comprovada com a juntada dos documentos, bem como o valor da dívida apontado na planilha, ensejando a condenação da parte ao pagamento, em respeito à força vinculante dos contratos, nos termos do Código Civil, art. 475. (Cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 533/534). 3 – DISPOSITIVO.
Isto posto, decreto a revelia da parte requerida, em decorrência da qual JULGO PROCEDENTES os pleitos inaugurais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando na condenação da partes requerida a efetuar o pagamento à parte autora no valor de R$ 7.103,53 (sete mil, cento e três reais e cinquenta e três centavos), incidindo juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, correção monetária a partir da data da citação válida e de acordo com a taxa estabelecida pela CGJ-ES.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais.
Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não havendo o pagamento das custas, após a intimação pessoal da parte devedora, proceda-se à inscrição do devedor na dívida ativa perante a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
12/02/2025 19:19
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:23
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:23
Decretada a revelia
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08/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:36
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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